STF:Plenário: MP tem legitimidade para questionar propaganda partidária irregular.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 19-06-2013 Visto: 697 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 19 de junho de 2013



Plenário: MP tem legitimidade para questionar propaganda partidária irregular



O Ministério Público tem legitimidade para apresentar representação na Justiça Eleitoral contra eventuais irregularidades na propaganda partidária gratuita, atuando na defesa da ordem jurídica e do regime democrático. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (19), ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4617.



A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para pedir a supressão da expressão “que somente poderá ser oferecida por partido político”, contida no artigo 45, parágrafo 3º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), cuja nova redação foi inserida pela Lei 12.034/2009 (Minirreforma Eleitoral).



Segundo a PGR, a expressão “somente partidos políticos” impede o Ministério Público de cumprir seu papel constitucional de defesa da ordem jurídica e do regime democrático, quanto à fiscalização das agremiaçôes partidárias em eventuais irregularidades na propaganda partidária.



Interpretação



A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, que ajustou a parte final de seu voto durante os debates em Plenário, para dar ao dispositivo questionado interpretação conforme o artigo 127 da Constituição Federal, que garante legitimidade ao Ministério Público para zelar pelos interesses públicos.



Assim, os partidos políticos não detêm exclusividade no direito de apresentar à Justiça Eleitoral representação contra irregularidades havidas na propaganda partidária gratuita.



Embora ambas sejam transmitidas gratuitamente pelas emissoras de rádio e TV, apesar de em períodos distintos, as diferenças entre propaganda eleitoral e propaganda partidária estão previstas na Lei das Eleiçôes (Lei 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Em seu voto, o ministro Luiz Fux lembrou que a primeira é voltada para o período pré-eleitoral, envolvendo partidos, candidatos e coligaçôes com o objetivo de obter votos, enquanto que a segunda é direcionada à divulgação do conteúdo programático dos partidos, objetivando ampliar seu número de filiados.



Após ponderação entre os ministros da Corte quanto à possibilidade ou não de se suprimir do texto da Lei dos Partidos Políticos a expressão contestada, eles consideraram que a manutenção da expressão na forma como aprovada no Congresso Nacional não implica inconstitucionalidade, desde que se leve em conta o artigo 127 da Constituição, que não permite restrição ao poder de atuação do Ministério Público. Por essa razão, deram parcial provimento à ação, mas somente para adequar a expressão ao texto constitucional.



Segundo o ministro Luiz Fux, é preciso garantir tratamento isonômico entre eleitores, candidatos e coligaçôes, além dos partidos políticos em todas as fases do processo eleitoral.  Ele lembrou que a liberdade partidária não é absoluta e que não se pode tolher a liberdade do Ministério Público em seu poder de questionar.



Acrescentou que o texto da lei sem a adequada interpretação, “vulnera de forma substancial o papel do Ministério Público na defesa do regime democrático e dos interesses sociais”, em afronta ao artigo 127 da Constituição Federal.



Na decisão, os ministros lembraram jurisprudência já firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para oferecer representação contra abusos ou irregularidades na propaganda partidária, garantindo a lisura da disputa entre as agremiaçôes partidárias.



Já o ministro Teori Zavascki divergiu do entendimento dos demais integrantes da Corte, por considerar autoaplicável a legitimidade do MP prevista no artigo 127 da Constituição, e, inconstitucional a expressão “somente” prevista no dispositivo impugnado.



AR/AD










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ADI 4617




 



*Mauricio Miranda.



 


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