Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 18 de junho de 2013
Dispositivos da Lei Geral da Copa são questionados no STF
Caberá ao ministro Ricardo Lewandowski atuar como relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4976, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) que responsabilizam a União por prejuízos causados por terceiros e por fenômenos da natureza; que concederam prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das seleçôes brasileiras campeãs das Copas de 58, 62 e 70; e que isentam a Fifa e suas subsidiárias do pagamento de custas e outras despesas judiciais. Na ação, a PGR pede liminar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados até o julgamento final da ADI pelo Plenário do Supremo.
Responsabilidade da União
Quanto ao primeiro dispositivo legal questionado (artigo 23), a PGR aponta que, ao impor à União a responsabilidade civil perante a Fifa, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano que surja em decorrência de incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos (Copa das Confederaçôes e Copa do Mundo), a lei violou previsão constitucional [artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal] sobre a responsabilidade da Administração Pública.
“Contrariamente ao dispositivo constitucional, o artigo 23 da Lei Geral da Copa adota a Teoria do Risco Integral, pois impôe à União a assunção da responsabilidade por danos que não foram causados por seus agentes. O dispositivo impugnado prevê a dispensa da comprovação da falha administrativa, de forma a responsabilizar o ente público inclusive pelos prejuízos decorrentes de atos de terceiros e de fatos da natureza”, argumenta a PGR.
Ex-jogadores
O capítulo IX da Lei Geral da Copa instituiu um pagamento de prêmio único em dinheiro (no valor de R$ 100 mil) e de auxílio mensal aos jogadores das seleçôes campeãs, que representaram o Brasil nas Copas de 1958, 1962 e 1970. Segundo a PGR, embora o objetivo da medida tenha sido o de recompensar ex-jogadores por conquistas esportivas nacionais históricas, a concessão dos benefícios é inconstitucional.
“As vantagens concedidas são de índole estritamente privada, não envolvendo nenhum projeto de interesse do povo. A situação concreta relacionada com o fato de ser jogador, titular ou reserva, das seleçôes brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 não é justificativa suficiente para autorizar o pagamento, a custo do erário, de valores em benefício de determinadas ou determináveis pessoas”, argumenta a PGR, acrescentado que a circunstância de o Brasil sediar a Copa de 2014 não justifica, sob o ponto de vista jurídico, o tratamento privilegiado.
Quanto à concessão do auxílio mensal, a PGR entende que este viola o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. “Os artigos 39, 43 e 44 da Lei Geral da Copa deixam clara a natureza previdenciária do benefício, que está atrelado ao orçamento da seguridade social do Estado. Não há indicação da fonte de custeio total dos benefícios, mas a simples remissão à figura genérica do Tesouro Nacional (artigo 47), de modo que o benefício foi criado sem anterior previsão financeira”, aponta a PGR.
Isenção de custas
Para a PGR, a isenção de custas processuais e outras despesas judiciais à Fifa, suas subsidiárias, seus representantes legais, consultores e empregados (artigo 53 da Lei Geral da Copa) viola manifestamente o princípio da isonomia tributária, constante do artigo 250, inciso II, da Constituição de 1988. A isenção alcança qualquer juízo, a qualquer tempo e para qualquer matéria. “Não é possível vislumbrar nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da Fifa e de seus relacionados. Nesse sentido, a isenção concedida não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um verdadeiro favorecimento ilegítimo”, conclui.
VP/AD
*Mauricio Miranda.