Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
TST:Cruzeiro é absolvido de pagar dívidas trabalhistas de empregada de bar instalado no clube
  
Escrito por: Mauricio Miranda 86-12-1370 Visto: 652 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Cruzeiro é absolvido de pagar dívidas trabalhistas de empregada de bar instalado no clube





(Segunda, 10 Junho 2013 10h17min)



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou que o Cruzeiro Esporte Clube não tem responsabilidade em relação às obrigaçôes trabalhistas devidas a uma empregada de um bar instalado nas dependências da agremiação. A SDI-1 proveu recurso do clube mineiro e restabeleceu sentença que responsabilizou apenas o Bar Raposão pelo pagamento dos valores da condenação.



O Cruzeiro recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou sua responsabilidade subsidiária pelas obrigaçôes decorrentes do contrato de trabalho entre a trabalhadora e o Bar Raposão. Ao examinar o recurso de revista, a Segunda Turma entendeu que a decisão do TRT estava de acordo com as diretrizes do item IV da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, o que motivou recurso de embargos do clube à SDI-1.



Para o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, não houve, no caso, locação de mão de obra, "mas mero fornecimento de serviços de bar" ao público frequentador do clube por parte do Raposão, que tinha total autonomia administrativo-financeira. O ministro esclareceu que a responsabilidade subsidiária pressupôe uma relação de terceirização, que não atende a preceitos legais. Dirige-se, assim, apenas ao tomador dos serviços na situação específica em que não haja pagamento das obrigaçôes trabalhistas assumidas pelo real empregador, fornecedor de mão de obra.



No caso em questão, porém, o clube e o bar não celebraram contrato de prestação de serviços. O que houve foi arrendamento de espaço físico, com total autonomia da empresa locatária, quer em relação aos serviços prestados, quer no tocante à direção de seus empregados.



Com base nesses fundamentos, a SDI-1 entendeu que, no caso, a Súmula 331 foi mal aplicada pela Segunda Turma, e proveu os embargos do Cruzeiro, isentando-o da responsabilidade subsidiária aplicada pelo TRT-MG.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo: E-ED-RR-93600-54.2005.5.03.0014



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br



 



*Mauricio Miranda.




FACEBOOK

000052.91.67.23