Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST define ônus da prova em equiparação salarial em cadeia
(Quinta, 23 Maio 2013 21h15min)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho definiu, na sessão de hoje (23), que cabe exclusivamente ao empregador demonstrar, em sua defesa, a existência de fato impeditivo ao reconhecimento de equiparação salarial quando o pedido se baseia em equiparação em cadeia. A decisão se deu no julgamento de recurso de embargos de uma empregada da TNL Contax S. A. que prestava serviços para a Telemar Norte Leste S. A.
Equiparação em cadeia
O caso configurou uma equiparação em cadeia típica: ao formular o pedido, a trabalhadora indicou como paradigma uma colega que, em outra ação trabalhista, obteve equiparação com outro empregado – que, por sua vez, tivera reconhecida a equiparação com uma quarta trabalhadora. A Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que essa circunstância não impedia o reconhecimento do direito, embora as empresas alegassem que se tratava de equiparação em quarto grau, configurando "uma cadeia sem fim". Para o TRT-MG, a empregada comprovou a identidade de função com a colega com a qual pretendia ser equiparada, enquanto a empresa não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
Segundo o artigo 461 da CLT, cabe a equiparação salarial quando a função é idêntica e o trabalho for prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, "com igual produtividade e com a mesma precisão técnica", por empregados cuja diferença de tempo de serviço seja inferior a dois anos.
Ônus da prova
A Quarta Turma do TST, ao examinar recurso de revista das empregadoras, absolveu-as da condenação ao pagamento de diferenças salariais. O fundamento, com base no item VI da Súmula 6 do Tribunal, foi o de que, se o trabalhador pretende receber o mesmo salário de um colega que também é decorrente de equiparação, cabe a ele comprovar que atende aos critérios do artigo 461 da CLT em relação ao paradigma real – aquele que recebe o salário atribuído por decisão judicial ao colega apontado pelo autor do pedido. No caso, a trabalhadora não demonstrou que os requisitos foram atendidos em relação aos demais colegas da cadeia.
No recurso de embargos à SDI-1, a trabalhadora alegou que o deferimento da equiparação salarial depende apenas da demonstração do preenchimento dos requisitos legais em relação ao paradigma indicado na reclamação inicial, e não a todos os componentes da cadeia equiparatória.
Os embargos foram analisados na seção especializada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, que deu razão à empregada. Ele observou que o item VI da Súmula 6 foi alterado recentemente, em setembro de 2012, para definir que, nos casos de equiparação em cadeia, compete ao empregado a demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato.
De acordo com a nova redação da súmula, uma vez presentes os requisitos, o fato de o desnível salarial ter origem em decisão judicial "é irrelevante". Os casos impeditivos devem ser demonstrados pelo empregador em defesa.
Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a decisão regional quanto ao deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processo: E-ED-RR-98740-19.2007.5.03.0008
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.