STF:Pedido de vista suspende análise de caso sobre conflito de atribuição entre MPF e MP estadual
  
Escrito por: Mauricio Miranda 23-05-2013 Visto: 693 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 23 de maio de 2013



Pedido de vista suspende análise de caso sobre conflito de atribuição entre MP federal e estadual



Um pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, interrompeu o julgamento de uma ação que discute a solução para casos de conflito de atribuição entre órgão estadual e federal do Ministério Público. O ministro lembrou que já pediu vista em processos semelhantes que tratam do mesmo tema e, por essa razão, apresentará um único voto para os casos.



O processo que começou a ser julgado na sessão desta quinta-feira (23) é a Ação Cível Originária (ACO) 924, de relatoria do ministro Luiz Fux. A controvérsia envolve uma investigação a respeito de supostas irregularidades na construção de conjuntos habitacionais em Umuarama, no Paraná. Os recursos para desenvolver esse projeto foram liberados pela Caixa Econômica Federal (CEF) a partir do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o indício de superfaturamento começou a ser investigado pela Procuradoria da República no Estado do Paraná, que entendeu ser competência da Justiça estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta. No entanto, o subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal (MPF) e encaminhou os autos ao STF para decidir a questão.



Voto do relator



Antes de entrar no mérito da ação, o ministro Luiz Fux levantou uma questão preliminar por meio da qual sugeriu que o STF não deve analisar esse tipo de processo, uma vez que, em sua opinião, não há conflito federativo, e sim um conflito de atribuiçôes a respeito do qual o Ministério Público Federal (MPF) deveria ter a palavra definitiva.



De acordo com o ministro Fux, “a opinião do MPF sobrepôem-se à manifestação do MP estadual, assim como prevê a súmula 150 [do Superior Tribunal de Justiça - STJ], segundo a qual cabe ao juiz federal dizer se há ou não interesse da União em determinado processo”. O relator explicou que a aplicação dessa súmula do STJ se daria por analogia.



Intervenção do Judiciário



Em seguida, o ministro Teori Zavascki apresentou seu voto no mesmo sentido e destacou que “não se mostra apropriada a intervenção do Poder Judiciário em controvérsia estabelecida no âmbito interno do Ministério Público para definir qual deles tem atribuição para investigar determinado fato”.



Ele explicou que somente depois de ficar demonstrada a existência de conduta irregular é que se decidirá se a ação será penal ou civil, ou ambas, e só então se indicam os demandados, os fundamentos da demanda e o pedido correspondente. “Somente depois de efetivamente tomadas essas providências é que será possível identificar o órgão judiciário competente para processar e julgar eventual demanda, bem como avaliar se o representante do Ministério Público que a propôs está ou não investido de atribuiçôes institucionais para oficiar perante esse órgão judiciário”, afirmou.



O ministro Teori ainda destacou que esta é uma divergência estabelecida interna corporisnuma instituição que a Constituição Federal subordina aos princípios de unidade e indivisibilidade. “Divergência dessa natureza não se qualifica como conflito federativo apto a atrair a incidência do artigo 102, parágrafo 1º, letra “f”, da Constituição”, afirmou.



Ainda de acordo com o ministro Teori, cumpre ao próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, identificar e afirmar ou não as atribuiçôes investigativas de cada um dos órgãos em face do caso concreto. “Há um modo natural de solução dessa espécie de divergência que independe da intervenção do Judiciário”, disse ele ao destacar que se o Ministério Público da União afirmar sua competência para investigar determinado fato, isso, por si só, o autoriza a tomar as providências correspondentes.



“Se, ao contrário, entender que não há interesse federal a justificar a sua intervenção, como é o caso, cumpre ao MPU promover o arquivamento ou, se entender cabível, encaminhar o processo ao MP estadual. Caso o MP estadual entenda que não há razão ou fundamento para investigar o ilícito no âmbito da sua competência, nada impede que também promova o arquivamento. O que não se mostra compatível com o sistema federativo é supor que a manifestação de um órgão estadual possa ser vinculante para fixar atribuição do órgão da União”, finalizou.



Divergência



O ministro Marco Aurélio abriu divergência ao lembrar que o STF vem decidindo casos semelhantes porque chamou para si a competência para dirimir o conflito de atribuiçôes ao constatar que a Constituição Federal não prevê órgão competente para tanto. “Ante esse silêncio, só caberia ao STF, como guardião da Carta, atuar”.



De acordo com o ministro Marco Aurélio, “não cabe ouvir a União para saber se ela tem interesse ou não em uma futura ação. Deve o próprio Supremo, em prol da sociedade, resolver esse conflito para que o inquérito civil prossiga sob os auspícios do Ministério Público, que deverá atuar na espécie, considerada até mesmo uma futura competência jurisdicional”.



No caso concreto, o ministro afirmou que há o interesse em se ter o inquérito no âmbito do MPF, pois discute abatimento em prestaçôes de mutuários da Caixa e o motivo desse abatimento seria o superfaturamento ocorrido. Portanto, “há o interesse, a meu ver, que realmente direciona a definir-se como atribuição do MPF”.



Os demais ministros votarão após o ministro Joaquim Barbosa apresentar seu voto-vista.



CM/AD”



 



*Mauricio Miranda.




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