Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 23 de maio de 2013
Lei potiguar sobre o uso de veículos apreendidos é inconstitucional, decide STF
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (23), a inconstitucionalidade da Lei 8.493/2004, do Rio Grande do Norte, que determina o uso, em serviços de inteligência, a critério da Secretaria de Defesa Social, “dos carros particulares apreendidos, que se encontrem nos pátios das delegacias e no Detran, e que foram notificados há mais de 90 dias”. A lei estadual dispôe, ainda, que a utilização dos veículos depende de autorização exclusiva do secretário de Defesa Social e que “a manutenção e conservação dos veículos utilizados durante as operaçôes é de inteira responsabilidade do Poder Público”.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3639, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em que se alegava ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal (CF), que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
A PGR argumentava que, em função dessa competência, a questão relativa à apreensão e destinação de veículos apreendidos por infração de trânsito foi disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), de forma diversa da prevista na lei potiguar.
Estabelece o artigo 328 do Código que “os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais e o restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei”.
Por outro lado, a Procuradoria alegava que, se tais veículos tiverem sido apreendidos por ordem judicial, a lei do Rio Grande do Norte ofende o inciso I do mesmo artigo 22 da CF, que estabelece reserva de lei da União para dispor sobre direito processual.
Ao votar pela procedência da ADI e pela inconstitucionalidade da lei impugnada – sendo acompanhado pelos demais ministros –, o presidente da Suprema Corte, ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI, afirmou que “não poderia estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário”.
“Sabe-se que a venda dos bens apreendidos, após aplicação da pena de perdimento, pode encontrar algumas vicissitudes”, observou ainda o ministro-presidente do STF. “Questôes ligadas à responsabilidade por multas e tributos, além do próprio estado de conservação dos veículos, às vezes se apresentam como obstáculos relevantes à efetividade do leilão”.
Ainda de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, “não obstante eventual exame da conveniência de oportunidade de se dar destinação temporária aos veículos, no interesse público, a legalidade da medida pressupôe exame no curso do processo legislativo da União”.
FK/AD”
*Mauricio Miranda.