STF:Rejeitado recurso de empresa de cigarros sobre requisito para funcionamento.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-05-2013 Visto: 713 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 22 de maio de 2013



Rejeitado recurso de empresa de cigarros sobre requisito para funcionamento



O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso da American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que considerou constitucional dispositivo que vincula a concessão de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros à regularidade da situação fiscal da empresa. Por maioria, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que a cassação do registro não constitui sanção política.



No Recurso Extraordinário (RE) 550769, a empresa tabagista sustentava que o artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei 1.593/1977, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, ao vincular a concessão ou manutenção de registro especial pela Secretaria da Receita Federal ao cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, violaria o direito constitucional à liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigos 5º, incisos XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal).



O julgamento, iniciado em 2008, foi retomado hoje (22) com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu o relator. Para Lewandowski, a inconstitucionalidade das sançôes coercitivas para arrecadação de tributos, declarada pelo STF em outras ocasiôes, “não contempla o desrespeito reiterado às regras tributárias, como no caso”.



Ele ressaltou que a empresa, ao insistir no descumprimento das normas fiscais, atua com vantagem indevida em relação às demais do mesmo segmento, o que afronta o princípio constitucional da livre concorrência. Ele lembrou que a dívida da American Virginia em tributos e obrigaçôes acessórias já chega a R$ 2 bilhôes, enquanto o patrimônio da empresa e dos sócios garantiria apenas 5% desse valor – “uma macrodelinquência tributária”, na sua definição. O ministro considerou que a situação é ainda mais grave porque a dívida principal diz respeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incide em 70% da arrecadação do setor.



Divergência



O primeiro a divergir desse entendimento foi o ministro Gilmar Mendes, que reconhecia incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal e dava provimento ao recurso. Ele lembrou que, no setor de fabricação de tabaco, os limites sempre foram de difícil previsão, e os reconhecidos malefícios à saúde “sempre foram usados para justificar a intervenção estatal”.



Segundo o voto divergente, a disposição do Decreto-lei 1.593/1977 “serve apenas para onerar as regras tributárias” de um segmento econômico específico e, por isso, tem natureza de sanção política. O ministro assinalou que a jurisprudência do STF (Súmulas 70, 323 e 547) “rechaça a utilização de meios oblíquos” para forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos. “Não vejo diferença jurídica significativa entre a medida imposta pelo decreto e aquelas previstas nas súmulas”, afirmou. “Em todas as hipóteses, as medidas têm clara natureza de sanção política”.



Seu voto foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Seguiram o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Por maioria, negou-se provimento ao recurso.



CF/AD










Processos relacionados

RE 550769




 



*Mauricio Miranda.




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