Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
STF:Provido recurso contra aumento na contribuição previdenciária de autônomos.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 29-70-1369 Visto: 722 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 22 de maio de 2013



Provido recurso contra aumento na contribuição previdenciária de autônomos



Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476, interposto pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Portaria 1.135/2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Esse ato aumentou a base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração de trabalhadores autônomos em fretes, carretos e transporte de passageiros.



Na instância de origem, a CNT impetrou mandado de segurança coletivo com o objetivo de afastar a incidência da Portaria 1.135/2001, a qual aumentou a percentagem do que deve ser considerado remuneração de 11,71% para 20% do rendimento bruto dos transportadores autônomos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente a ordem apenas para excluir a cobrança do aumento da contribuição previdenciária no período de 90 dias seguintes ao da publicação da portaria questionada.



Com o RMS, a confederação pedia para que o Supremo reconhecesse a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato do Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo em vista o aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária por meio de portaria. A entidade alegava que tal majoração fere os princípios constitucionais da legalidade tributária, da indelegabilidade legislativa e da anterioridade nonagesimal.



Julgamento



A análise da matéria teve início em junho de 2006, quando o relator, ministro Eros Grau (aposentado), negou provimento ao recurso e concluiu que apesar de inconstitucional e ilegal – por ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional – a vigência da Portaria 1.135/2001 deveria ser mantida e aplicada ao caso. Ele explicou que o provimento do recurso, com a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria, importaria a redução da base de cálculo da contribuição previdência porque prevaleceria o percentual provisório de 11,71%, nos termos do Decreto 3.098/99, fazendo com que a base de cálculo ficasse ainda mais distante daquela prevista na legislação competente.



Naquela mesma sessão plenária, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, ao votar pelo provimento do RMS, e foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado), Cezar Peluso (aposentado) e Sepúlveda Pertence (aposentado). Eles concederam a segurança para anular os efeitos da portaria, restabelecendo a percentagem de 11,71%, prevista no Decreto 3.048/1999.



Voto-vista



O ministro Gilmar Mendes, ao apresentar seu voto-vista na sessão de hoje (22), pronunciou-se no sentido de negar provimento ao recurso. Ele salientou que houve alteração da base de cálculo da contribuição em manifesta afronta ao princípio da legalidade e avaliou que a portaria e o decreto, relativos ao caso, são inconstitucionais.



“Assim, tanto o Decreto 3.048/99 como a Portaria 1.135 são igualmente inconstitucionais porque estão de fato lavrando para além do que foi estabelecido na lei”, disse. “Embora a portaria questionada seja realmente inconstitucional, não decorre desse reconhecimento o direito dos contribuintes a recolher o tributo com base em 11,71% do rendimento bruto, na medida em que esse percentual foi estabelecido por decreto que também é manifestamente inconstitucional”, ressaltou.



Por outro lado, o ministro observou que, em razão das limitaçôes impostas pelo princípio da proibição da reformatio in pejus [reformar a decisão para pior], “não é possível assentar para o caso concreto a inconstitucionalidade de todos os atos normativos infralegais que definam a base de cálculo do tributo em exame”. Isto porque, conforme ele, a consequência natural seria a incidência sobre a integralidade da remuneração, “o que agravaria a situação da recorrente, que acabaria por pagar em relação ao valor global percebido”. O ministro Gilmar Mendes e o ministro Eros Grau (relator), que também havia votado pelo desprovimento do recurso, ficaram vencidos.



Conclusão do julgamento



Outros dois votos proferidos na sessão plenária de hoje concluíram o julgamento do RMS. A ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello uniram-se à maioria já formada pelo provimento do recurso. Eles entenderam que o pedido da CNT ataca a Portaria 1.135, que é flagrantemente inconstitucional. Portanto, o placar final da votação foi de nove votos pelo provimento do recurso e dois contra o pedido da confederação.



EC/AD”










Processos relacionados

RMS 25476




 



*Mauricio Miranda.



 




FACEBOOK

000044.210.236.0