STJ:Reclamaçôes discutem legalidade das tarifas bancárias TAC e TEC.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-05-2013 Visto: 1004 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



9/5/2013 - 11h3



DECISÃO



Reclamaçôes discutem legalidade das tarifas bancárias TAC e TEC



A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamaçôes que discutem a legalidade da cobrança de tarifas administrativas por instituiçôes financeiras, em serviços como abertura de crédito e emissão de carnê.



As reclamaçôes foram apresentadas por empresas financeiras contra decisôes proferidas por turmas recursais dos juizados especiais nos estados de Pernambuco, Espírito Santo e Paraná. Os magistrados desses órgãos consideraram as taxas abusivas.



As turmas recursais entenderam que as tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) transferem ao consumidor os custos inerentes à prestação do serviço pela instituição financeira, cujo ônus cabe a ela. O caráter abusivo das tarifas daria aos clientes o direito à restituição dos valores cobrados, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).



As empresas financeiras alegaram perante o STJ que o entendimento das turmas recursais não está de acordo com a jurisprudência da Corte, para a qual as tarifas não violam o CDC e são legítimas, desde que previstas no contrato, de modo que o cliente tenha pleno conhecimento da cobrança.



Divergência



A ministra Galotti identificou a divergência entre a decisão das turmas recursais e a jurisprudência do STJ, fixada tanto pela Terceira e Quarta Turma quanto pela Segunda Seção.



Diante da multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema, a ministra, inclusive, já afetou dois recursos especiais – 1.251.331 e 1.255.573 – para serem julgados na Seção como repetitivos, no rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.



Além de admitir o processamento das reclamaçôes, a ministra concedeu liminar para suspender as decisôes contestadas até o julgamento daqueles recursos repetitivos e, na sequência, das próprias reclamaçôes.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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