Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 8 de maio de 2013
Pedido de vista suspende julgamento de recurso sobre indenização à Varig
Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu, nesta quinta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 571969, em que se discute indenização à Viação Aérea Rio-Grandense (Varig), pela União, por danos sofridos pela empresa em consequência da política de congelamento de tarifas vigente de outubro de 1985 a janeiro de 1992, instituída pelo Plano Cruzado.
O pedido de vista foi formulado após a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, concluir seu voto favoravelmente à Varig. No processo, União e Ministério Público Federal (MPF) contestavam a condenação, mantida pelo voto da relatora. Ambos questionavam acórdãos (decisôes colegiadas) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, no julgamento de recursos lá interpostos pela União e pelo MPF, ratificou decisão condenatória da Justiça Federal no Distrito Federal.
No julgamento de hoje, a secretária-geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (ADU), Grace Maria Fernandes Mendonça, que atuou em defesa da União, informou que, atualizada, a indenização pleiteada soma R$ 3,057 bilhôes.
Relatora
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia manifestou entendimento de que o dano causado à Varig pelo congelamento de tarifas ficou comprovado nas instâncias iniciais em que tramitou o processo, iniciado em 1993, com uma ação ordinária na Justiça Federal em Brasília. A ministra acolheu a tese da Varig de que a União, ao não contestar em instâncias anteriores laudo de perito oficial, que atestava a ocorrência de prejuízo à companhia aérea em decorrência do congelamento de tarifas, abdicou da possibilidade de fazê-lo, porque o reexame de provas não é mais cabível em sede de recurso extraordinário.
A ministra observou que o governo atuou licitamente dentro de suas prerrogativas de zelar pelo bem-estar social comum ao editar o plano de estabilização para acabar com a inflação – que, segundo citou a relatora, alcançou o índice mensal de 22,6% em fevereiro de 1986. Ponderou, entretanto, que, embora esse plano e suas consequências atingissem toda a população brasileira, no caso específico da Varig havia a concessão de serviços de transporte aéreo, que implicava o compromisso de dar à empresa condiçôes de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, rompido com o congelamento de tarifas, sendo cabível a indenização.
“Para evitar resultados mais desastrosos ou até mesmo o completo descontrole da ordem econômica e até mesmo da ordem social e da administração pública, o Estado brasileiro atuou de forma imperativa e definiu as políticas econômicas e financeiras consubstanciadas em atos de governo, no espaço próprio das competências dos poderes, no caso o Executivo, com base no que definido pelo Poder Legislativo”, observou a ministra.
“Não se está a discutir a legalidade da decisão política”, observou ela. “Tanto que foram editados os Decretos-Leis 2.283 e 2.284/86, com objetivo – necessário – de combater a inflação, resguardando-se a ordem econômico-financeira em benefício de toda a sociedade”.
Ela reconheceu que foram medidas emergenciais em busca de atendimento do interesse maior, adotados todos de forma geral e abstrata. Mas, de acordo com ela, “esses atos administrativos – e também os legislativos, submetem-se aos ditames constitucionais, como os princípios da legalidade e da responsabilidade”.
Ainda de acordo com a ministra Cármen Lúcia, “é inconteste, portanto, que o Estado deve ser responsabilizado também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos específicos expressos e demonstrados para particulares, em condiçôes que os desigualam dos demais exatamente porque teriam uma sobrecarga em relação a todos os outros cidadãos”.
No caso, segundo ela, a concessionária de serviço público, caso da Varig, “não teria como não cumprir o que lhe foi determinado e, ao cumprir, assumir sozinha os danos que se sucederam, até o comprometimento não apenas dos seus deveres, que não mais puderam ser cumpridos, como dos seus funcionários, dos aposentados, dos pensionistas, cujos direitos não puderam ser honrados e que, pela delonga inclusive desta ação, estão pagando com a própria vida”.
Ao ponderar que a Varig não tinha como adotar qualquer providência para se esquivar dos danos, a ministra avaliou que a situação da empresa não era igual à de outras concessionárias ou de outras empresas.
“Não seria assim, juridicamente razoável, impor-se a um grupo de pessoas, tanto à empresa quanto a seus funcionários, aposentados, pensionistas, ônus superiormente suportados pelas políticas adotadas em relação aos serviços concedidos, deixando os danos na conta da possibilidade ou necessidade de adoção de políticas públicas, sem a necessária resposta responsável pelas lesôes específicas e comprovadas daí advindas”, afirmou ela.
FK/AD
*Mauricio Miranda.