Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 8 de maio de 2013
Negada liminar a advogado processado por crimes contra o sistema financeiro e a ordem tributária
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado pelo advogado N.J.N. no Habeas Corpus (HC) 117517, no qual ele pede o sobrestamento, até decisão de mérito do HC, de ação penal em curso contra ele na 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
No processo lá em curso, ele é acusado dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica e sonegação de contribuição previdenciária (artigos 288, 299 e 337-A do Código Penal-CP), contra o sistema financeiro (artigo 22, caput, da Lei 7.492/1986), a ordem tributária (artigos 1º, inciso I, e 2º, inciso I, da Lei 8.137/1990) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, IV, e parágrafo 2º, II, da Lei 9.613/1998).
Pedido de anulação das provas testemunhais foi indeferido pelo juízo de origem. Posteriormente, tanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus lá requeridos contra tal decisão. Além disso, um HC (116865) anteriormente impetrado no STF foi arquivado pelo ministro Gilmar Mendes com base na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de HC impetrado em Tribunal Superior, que indefere pedido de liminar.
Alegaçôes
Em sua defesa, o advogado alega nulidade do processo em curso contra ele em primeira instância, sustentando que a oitiva das testemunhas de acusação e o depoimento de um corréu não foram precedidos de intimação pessoal prévia e, assim, se teriam realizado sem a presença dele.
O TRF-2 indeferiu a ordem, observando que a ausência do réu na audiência de oitiva das testemunhas de acusação “constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de sua arguição no momento próprio e da comprovação de efetivo prejuízo”. Entretanto, segundo aquela corte, no caso dos autos, nem a defesa constituída pelo acusado, presente a todos os depoimentos, nem mesmo ele próprio questionaram qualquer nulidade perante o juízo de 1º grau, tampouco apontando qualquer prejuízo efetivo para sua defesa.
Além disso, segundo o TRF-2, a ausência dele no depoimento do corréu não importa em qualquer vício, já que os acusados devem ser interrogados separadamente, de acordo com a disposição contida no artigo 191 do Código de Processo Penal.
STJ
Por seu turno, o STJ não conheceu do HC (arquivou), alegando que tanto a Primeira Turma do STF quanto as duas Turmas do próprio STJ firmaram jurisprudência no sentido de não mais admitir a impetração de HC em substituição a recurso ordinário, como no caso.
No entendimento da Turma do STJ, “alegaçôes genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o artigo 563 do CPP positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades ‘pas de nullité sans grief’ (não há nulidade sem prejuízo demonstrado)”.
Decisão
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou a ausência de requisitos para a concessão da liminar e também citou o artigo 563 do CPP. Reportou-se, além disso, a informação colhida junto ao juízo de 1º grau quando do exame do HC 116865, anteriormente impetrado pelo mesmo acusado. Naquele caso, o juízo informou que “os advogados constituídos tomaram ciência da data designada para as oitivas e compareceram à sede do Juízo deprecado, em 3 de novembro de 2005, participando da respectiva audiência. Na ocasião, não se opuseram à oitiva das testemunhas, em que pese a ausência do acusado”.
Quanto à outra audiência, esta realizada em 17 de fevereiro de 2006, o juízo informou que, embora não conste naqueles autos a notícia da publicação da expedição da carta precatória, em 9 de fevereiro, o advogado do acusado compareceu à Secretaria da 5ª Vara Criminal e obteve cópia dos autos. Assim, a ausência da defesa ao ato processual “decorreu de sua própria deliberação”.
O ministro Gilmar Mendes observou, ainda, que “não há que se falar em obrigatoriedade de intimação pessoal do réu para a oitiva de testemunhas, bastando a intimação do advogado constituído nos autos da data da audiência, a quem incumbe o dever de requisitar à autoridade judiciária o comparecimento do réu”.
Mérito
O ministro relator ressaltou, no entanto, não desconhecer que, no julgamento do HC 111728, relatado pela ministra Cármen Lúcia, a Segunda Turma do STF reafirmou a jurisprudência sobre a presença do réu em audiência.
Entretanto, segundo ele, o caso merecerá exame mais detalhado quanto às alegaçôes levantadas pela defesa, o que se dará no julgamento de mérito do HC, até porque, de acordo com o ministro, “a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito”.
A defesa pede, na análise de mérito, o reconhecimento da nulidade da oitiva das testemunhas de acusação e do corréu ou, alternativamente, a reinquirição destes, com a devida intimação pessoal do acusado.
FK/AD”
*Mauricio Miranda.