TST:Shell é responsável solidária por dívida de empresa franqueada
  
Escrito por: Mauricio Miranda 02-05-2013 Visto: 740 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Shell é responsável solidária por dívida de empresa franqueada



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Shell Brasil Ltda., solidariamente, ao pagamento de débitos trabalhistas da E&C Combustíveis Ltda., mesmo havendo contrato de franquia firmado entre as duas. Como ficou demonstrado que a E&C era mera administradora da Shell, sem autonomia para desenvolver suas atividades, a SDI-1 manteve a descaracterização do contrato de franquia e concluiu pela existência de grupo econômico, com consequente responsabilização solidária por dívidas trabalhistas.



Contrato de franquia



Nos termos do artigo 2º da Lei 8.955/1994, o contrato de franquia empresarial ocorre quando o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca e de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, o direito de uso de tecnologia, implantação e administração de sistema desenvolvido pelo franqueador, mediante remuneração direta, sem que, no entanto, fique caracterizado o vínculo de emprego.



Em ação trabalhista movida por um empregado da E&C, a Shell acabou condenada solidariamente ao pagamento das verbas devidas. Isso porque o contrato de franquia firmado entre as duas empresas foi considerado descaracterizado pelo juízo de primeiro grau, em função da interferência administrativa e financeira da Shell (franqueadora) nos negócios da E&C (franqueada). Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ao concluir que, de fato, a E&C não possuía autonomia e independência para atuar, figurando apenas como administradora da Shell, o que demonstrou a existência de grupo econômico entre as duas.



Inconformada, a Shell recorreu ao TST, mas a Quinta Turma, responsável pela análise do apelo, não lhe deu razão e manteve a decisão regional. Como o TRT-6 concluiu pela existência de grupo econômico, pois ficou configurado que a E&C não detinha os poderes inerentes de um franqueado, conclusão diferente exigiria a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST.



A Shell levou o caso à SDI-1, com a interposição do recurso de embargos, afirmando que a existência de contrato de franquia não seria compatível com a responsabilização solidária ou subsidiária, já que a relação jurídica é apenas comercial. Sustentou que a decisão da Turma teria violado o artigo 2º da Lei 8.955/94 e a Súmula 331, item IV, do TST.



Mas a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, sequer conheceu do recurso. Ela explicou que a violação a preceito de lei não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos, conforme dispôe o artigo 894, inciso II da CLT.  Além disso, como ficou descaracterizado o contrato de franquia e configurado o grupo econômico, impossível o conhecimento do recurso pela alegada violação à Súmula 331, IV, do TST, pois ela trata de terceirização, que não é o caso dos autos.



A decisão foi unânime.



Processo: RR-35900-05.2006.5.06.0014 - Fase Atual: E



(Letícia Tunholi/CF)



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.




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