TST mantém multa a empresa que não deu baixa em carteira de empregado
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-05-2013 Visto: 768 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST mantém multa a empresa se não der baixa em carteira de empregado



(Terça, 30 Abril 2013 6h15min)



Condenada pela Vara do Trabalho de Itaúna (MG) em junho de 2011 a pagar multa diária de R$ 50,00 se não proceder à baixa na carteira de trabalho de um ex-empregado, a Intercast S.A. teve mais uma vez negado seu pedido para cancelamento da imposição. Depois da Sexta Turma, agora foi a vez de a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não prover recurso da empresa.



A seu favor, a Intercast argumentou que a obrigação poderia ser suprida pela Secretaria da Vara de Itaúna, e que seria incabível a multa. Esse, porém, não foi o entendimento da SDI-1 e do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a possibilidade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela secretaria é suplementar e "não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego".



Prejuízo real



Ao se posicionar pela manutenção da multa. o ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotaçôes na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho". Ele ressaltou que a anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho deixaria evidente que o empregado processou o ex-empregador, "o que, sabidamente, não é bem visto pelo empresariado brasileiro, ou seja, gera prejuízo real ao empregado".



Rescisão indireta



Em maio de 2011, o trabalhador ajuizou a reclamação com pedido de rescisão indireta, alegando alteração contratual unilateral porque a empresa o teria rebaixado da função de fundidor para auxiliar de fundição, sem redução salarial. Além disso, disse ter sofrido assédio moral, pelo abalo psicológico e as situaçôes constrangedoras a que ficou sujeito, com brincadeiras de colegas devido ao rebaixamento.



O pedido foi deferido pela Vara de Itaúna, que condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e determinou que procedesse à baixa na CTPS, com data de saída em 19/05/2011. Para isso, o autor deveria entregar o documento na Secretaria da Vara no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. Após ser intimada, a Intercast deveria fazer a anotação em até oito dias, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil.



A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou a condenação por rescisão indireta, a multa de 40% sobre FGTS e o aviso prévio indenizado, considerando que o trabalhador teria pedido demissão. Entendeu que a empregadora não teria incorrido em falta grave, pois não reduzira o salário, e que o vínculo de emprego não se tornara insuportável para o fundidor, pois somente seis meses após a alteração funcional foi que ele ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta.



No entanto, o TRT-MG manteve a multa para o caso de a empregadora não dar baixa na carteira de trabalho. A empresa, então, recorreu ao TST. A Sexta Turma examinou o recurso de revista, ao qual negou provimento, e por fim, ao julgar os embargos, a SDI-1, também negou-lhes provimento.



Para isso, o relator dos embargos à SDI-1 se baseou no que dispôe o artigo 461, caput e parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e no entendimento já firmado pela SDI-1, citando diversas decisôes no sentido de julgar pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de efetuar as anotaçôes devidas na CTPS do empregado.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo: E-RR-563-13.2011.5.03.0062



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



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*Mauricio Miranda.



 



 




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