Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 16 de abril de 2013
Renovada prisão preventiva de extraditando do Reino Unido
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a expedição de mandado de prisão de Michael Eugene Misick, ex-primeiro ministro das Ilhas Turks e Caicos, protetorado britânico no Caribe. Ele responde ao pedido de Extradição (Ext) 1306, em trâmite no STF, formulado pelo governo do Reino Unido. A renovação da ordem de prisão cautelar, já efetuada, que havia sido revogada em fevereiro, se deve ao fato de o ministro ter recebido, dos órgãos de segurança responsáveis pelo monitoramento de Misick, a informação de iminente risco de fuga.
O pedido de Prisão Preventiva para Extradição (PPE 685) foi formulado pelo governo britânico em novembro de 2012 e deferido pelo ministro Lewandowski. A prisão, no entanto, havia sido suspensa, em razão da ausência de documentos essenciais para a formalização do pedido de extradição e pela pendência de análise de pedido de refúgio pelo Ministério da Justiça.
Extradição
Segundo o Reino Unido, em fevereiro do ano passado, a Justiça do protetorado determinou a prisão de Misick sob acusação de conspiração para recebimento de propina em 2009, quando exercia o cargo de primeiro ministro das Ilhas Turks e Caicos.
O mandado de prisão foi cumprido no dia 7 de dezembro. Em 6 de fevereiro de 2013, o ministro Lewandowski deferiu pedido formulado pela defesa de Misick de revogação da prisão, tendo em vista que, até aquela data, não havia sido anexado ao processo o pedido formal de extradição do Reino Unido, dentro do prazo previsto no tratado de extradição firmado com o Brasil (Decreto 2.347/1997).
No despacho em que determinou a expedição do alvará de soltura, o ministro consignou que, “diante do descumprimento das formalidades essenciais por parte do Estado requerente, previstas no tratado, para a manutenção da prisão do extraditando”, o deferimento do pedido “é medida que não pode ser postergada”. A decisão, porém, estabeleceu prazo de 60 dias para que o Reino Unido complementasse o pedido de extradição e determinou que, nesse período, Misick não poderia se ausentar do Brasil sem autorização prévia do STF.
Restriçôes
Em 18/2/2013, o relator da Extradição 1306 recebeu a documentação, encaminhada pelo Ministério da Justiça, junto com novo pedido de prisão preventiva, que foi indeferido. Na decisão, o ministro ressaltou que não havia notícia de que a restrição de se ausentar do país tivesse sido descumprida, e observou que Misick havia pedido reconhecimento da condição de refugiado e estaria apto a receber da Polícia Federal o protocolo de residência provisória no Brasil. “Tal contexto afasta, em uma primeira análise, o risco de fuga ou de retardamento processual”, assinalou. “Ademais, não há nos autos nenhuma informação que identifique alguma possível periculosidade social na liberdade do requerido”.
Embora indeferindo o pedido de prisão, o relator impôs ao extraditando medidas substitutivas: a entrega do passaporte à Justiça, a proibição de se ausentar, sem a sua autorização, do Estado do Rio de Janeiro, onde residia, e o compromisso de comparecer semanalmente à Vara de Execuçôes Penais daquela comarca para prestar contas de suas atividades e de atender “a todo e qualquer chamamento judicial”. O descumprimento de qualquer dessas medidas implicaria a renovação do decreto de prisão.
Prisão
A ordem de expedição de novo mandado de prisão levou em conta as informaçôes sobre a possibilidade de fuga e, ainda, o fato de que o pedido de reconhecimento da condição de refugiado foi negado pelo Ministério da Justiça. “Diante dessa significativa alteração do contexto fático que ensejou a expedição do alvará de soltura em seu favor, afigura-se de todo necessária a renovação da ordem de prisão cautelar do extraditando para assegurar a própria eficácia do processo extradicional”, afirmou.
CF/AD”
*Mauricio Miranda.