STF:Liminar suspende decisão sobre honorários periciais que teria violado a Súmula Vinculante 10
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-04-2013 Visto: 742 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Segunda-feira, 15 de abril de 2013



Liminar suspende decisão sobre honorários periciais que teria violado a Súmula Vinculante 10



Em razão da alegação de aparente violação do verbete da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Marco Aurélio suspendeu, por medida liminar, os efeitos de acórdão (decisão colegiada) da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que, segundo os autos, determinou ao Ministério Público paulista (MP-SP) o adiantamento de honorários periciais pela elaboração de prova técnica em uma ação civil pública.



Dispôe a Súmula mencionada que “viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal (CF), a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.



Decisão



A liminar foi concedida pelo ministro Marco Aurélio nos autos da Reclamação (RCL) 15276, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). Sob o argumento de que não é possível exigir que o profissional nomeado pelo juízo de primeiro grau realize os trabalhos periciais sem receber a devida remuneração, o órgão fracionário do TJ-SP afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/85.



Essa lei disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. E o dispositivo em questão preceitua que nas açôes com base na referida lei inexistirá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como a condenação do autor desse tipo de ação, salvo comprovada má-fé, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.



Em apoio a seu argumento de violação da Súmula Vinculante 10 do STF, o Ministério Público paulista cita decisôes monocráticas proferidas nas RCLs 10428 e 13106, relatadas, respectivamente, pelas ministras Ellen Gracie (aposentada) e Cármen Lúcia, nas quais teria sido endossado o argumento apresentado na Reclamação. A decisão do ministro Marco Aurélio terá validade até o julgamento do mérito da ação pelo Supremo.



FK/AD”



 



*Mauricio Miranda.



 


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