STF:ADIs contra leis estaduais sobre trânsito são julgadas procedentes
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-04-2013 Visto: 726 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 11 de abril de 2013



ADIs contra leis estaduais sobre trânsito são procedentes



O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2960, 3708 e 2137) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra leis estaduais que versavam sobre questôes de trânsito. Nos três casos, o fundamento adotado pelo relator, ministro Dias Toffoli, para a declaração da inconstitucionalidade das leis foi a invasão da competência privativa da União para legislar sobre o tema (artigo 22, inciso XI, da Constituição da República).



Cinto se segurança



Na ADI 2960, a PGR questionava a Lei 10.521/95, do Rio Grande do Sul, que tornou obrigatório o uso de cinto de segurança nas vias urbanas públicas do estado e proibiu menores de dez anos de viajar no banco dianteiro dos veículos. A decisão nessa ADI foi unânime: todos os ministros entenderam que só a União pode legislar sobre o tema.



Parcelamento de multas



No caso da ADI 3708, o questionamento se deu contra a Lei 8.027/2003 e o Decreto 3.404/2004, do Estado de Mato Grosso, que dispôem sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito. A lei foi julgada inconstitucional e, por arrastamento, também o decreto. A decisão foi por maioria: o ministro Marco Aurélio divergiu, por entender que o parcelamento “é um esforço do poder público para arrecadar as multas”, e a regra não trata de trânsito propriamente dito, mas sobre receita. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a divergência.



Cancelamento de multas



A terceira norma considerada inconstitucional foi a Lei 3.279/1999, do Rio de Janeiro, analisada na ADI 2137. A norma cancelou todas as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, em todas as rodovias do estado, a vans de transporte de passageiros. Também neste caso, a decisão se deu por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.



Julgamento suspenso



Uma quarta ação (ADI 3327) teve o julgamento suspenso porque houve empate sem que nenhuma corrente alcançasse o mínimo de seis votos (os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki não estavam em plenário). A ADI questiona duas leis do Espírito Santo (Leis 5.717/1998 e 6.931/2001) que permitem a utilização, pelas polícias civil e militar, de veículos apreendidos por terem tido sua numeração original adulterada e que, por isso, não podem ter sua procedência identificada.



O relator, ministro Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ADI e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis. A ministra Cármen Lúcia abriu divergência e foi seguida pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.



CF/AD

 










Processos relacionados

ADI 2960

ADI 2137

ADI 3327

ADI 3708




 



*Mauricio Miranda.



 




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