Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 8 de abril de 2013
FUB alega usurpação de competência do STF para analisar lei que criou empresa de serviços hospitalares
Em Reclamação (Rcl 15522) proposta perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido liminar, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) alega que houve usurpação de competência da Corte por parte do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Conforme a Fundação, tramita naquele juízo uma ação civil pública na qual se alega a inconstitucionalidade da lei que criou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
De acordo com a reclamação, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública para anular contrato realizado entre a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e a FUB, tendo como fundamento a inconstitucionalidade da criação daquela empresa pública. A alegação do MPF refere-se à exigência de lei complementar para a criação da EBSERH, violação da autonomia universitária, violação do direito à saúde, infringência da autonomia universitária, violação à necessidade de concurso público, afronta ao direito à educação ante à possibilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Em 19 de março de 2013, por meio de despacho, o juízo da 5ª Vara Federal determinou a citação da Fundação Universidade de Brasília, o que, conforme a sustenta a FUB, “acarreta o reconhecimento de sua competência para o processamento e julgamento da causa”. Os representantes da Fundação sustentam que a matéria está sob análise do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4895, que contém os mesmos fundamentos da ação civil pública.
Também afirmam que o único fundamento para a declaração de nulidade do contrato realizado entre a FUB e a EBSERH levantado na ação civil pública é a inconstitucionalidade da lei que criou a referida empresa pública. Por isso, sustentam a usurpação de competência do Supremo.
“É de se ressaltar que esse colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Reclamaçôes 1503 e 1519, se posicionou no sentido de que, quando o pedido deduzido na ação civil pública atingir todo o escopo que inspirou a edição da lei, traduzindo-se em pedido principal da demanda, não há o que se falar em mero efeito incidental”, argumenta a FUB.
Assim, a Fundação pede a concessão da medida liminar para suspender a tramitação da Ação Civil Pública 0012124-78.2013.4.01.3400, perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. No mérito, requer a procedência do pedido declarando-se usurpação de competência do Supremo para analisar a matéria.
A reclamação é de relatoria do ministro Teori Zavascki.
EC/AD”
*Mauricio Miranda.