Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 5 de abril de 2013
Ministra remete à primeira instância ação que discute ICMS em importação de trigo
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou a incompetência da Corte para processar e julgar a ação na qual se discute a titularidade da receita de ICMS incidente sobre produto desembarcado em um estado e destinado a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
No caso em questão – Mandado de Segurança autuado como Ação Cível Originária (ACO) 1080 – a Cipan – Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios do Nordeste Ltda. questiona ato da Secretaria da Fazenda de Pernambuco que exigiu a partilha do ICMS incidente na importação de duas mil toneladas de trigo argentino destinadas a estabelecimento localizado na Paraíba, alegando que faria jus ao percentual de 40% do imposto em razão do uso do Porto de Recife.
A relatora destacou que houve a consolidação da nova orientação da jurisprudência da Corte com relação ao tema, durante o período em que os autos estiveram na Procuradoria-Geral da República (PGR) para elaboração de parecer. Ela citou precedentes que apresentam fundamentos quanto à incompetência do Supremo para julgar o caso, como o julgamento do segundo agravo regimental da ACO 1295, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
A ministra também citou a Súmula 503 da Corte, segundo a qual “a dúvida, suscitada por particular, sobre direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do STF”, determinando o envio dos autos à 8ª Vara da Fazenda Pública de Recife (PE), mas manteve os efeitos da liminar que concedeu em outubro de 2007 até a apreciação da questão pelo juízo competente.
Naquela ocasião, a ministra determinou que a Cipan depositasse em banco oficial, em conta com correção monetária, 100% do valor correspondente à receita do ICMS incidente na operação de importação do trigo em grãos retido no Porto de Recife.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, embora haja conflito de interesses entre os Estados de Pernambuco e Paraíba, sua natureza e extensão não têm relação com o pacto federativo, que não fica comprometido apenas pelo fato de haver interesses não solucionados juridicamente.
“Por isso não se configura o conflito que suscitaria a competência deste Supremo Tribunal Federal e imporia a sua atuação no processo. Se um dos estados interessados [Pernambuco] reconhece inexistir embate federativo, mas meros interesses das entidades em divergência, não poderia este Supremo Tribunal, competente para a guarda da Constituição, afirmar o contrário”, explicou.
O princípio federativo previsto no artigo 1º da Constituição assegura aos entes federados competência para manifestarem-se sobre seus interesses nas diversas instâncias dos poderes constituídos. “A circunstância de os Estados de Pernambuco e da Paraíba figurarem no mesmo polo processual no presente mandado de segurança e, ainda, reitere-se, à observação do Estado de Pernambuco de inexistir conflito federativo afastam a aplicação do artigo 102, inciso I, alínea "f", da Constituição da República”, concluiu a relatora.
VP/AD
*Mauricio Miranda.