Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Mantida justa causa por suposto furto de latas de cerveja em festa da empresa
(Segunda, 1 Abril 2013 12h20min)
Por não comprovar que fora coagido a pedir demissão para não ser dispensado por justa causa pelo furto de 30 latinhas de cerveja numa festa da empresa, um técnico mecânico da CBC Indústrias Pesadas S/A, de São Paulo, não obteve indenização por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo do técnico ante a ausência de provas de sua inocência. Decidir de forma diversa, concluiu a Turma, somente seria possível com o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
De acordo com o técnico, ao término da festa de 55 anos da empresa, realizada no clube da empresa, ele e mais dois colegas ganharam, dos responsáveis pelo bufê, 30 latas de cerveja que sobraram. Ele e um dos colegas saíram pela porta principal, e o terceiro, para não ter que carregar as cervejas, pulou a cerca, e foi visto por um segurança, que o abordou.
Na segunda-feira, o mecânico foi chamado no setor de Recursos Humanos e informado da demissão por justa causa, pelo furto da cerveja. A CBC, porém, apresentou uma proposta: "deixaria de lado" a justa causa, o boletim e a "ficha suja" se pedisse demissão. Ele aceitou, mas procurou o sindicato, que não homologou o pedido e o orientou a ingressar com ação trabalhista, na qual requereu a conversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, com direito a verbas rescisórias, e pediu indenização por danos morais, pela falsa acusação de crime e coação.
Ausência de provas
O incidente foi confirmado no depoimento de testemunhas e também no relatório dos seguranças, que anotaram a placa do carro do mecânico ao sair do estacionamento. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) levou em conta a confissão do próprio trabalhador de que teria jogado as latinhas pela cerca por recear não poder sair com elas pela portaria e, ainda, a ausência de qualquer prova da coação atribuída à empresa para que ele pedisse demissão, e manteve a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, indeferindo o pagamento das verbas rescisórias e a indenização por dano moral.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que concluiu que a CBC conseguiu comprovar o ato de improbidade – que seria passível, inclusive, de demissão por justa causa, o que não ocorreu.
Inconformado, o técnico recorreu ao TST. Disse ter sido comprovado o dano moral, pois foi discriminado e ofendido em sua honra pessoal no ambiente de trabalho e coagido pela empresa a pedir demissão, sob pena de ser indiciado criminalmente. Apontou violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, observou que, segundo o Regional, o trabalhador "não se desincumbiu do ônus de provar que foi ofendido ou humilhado" por qualquer representante da empresa, nem que foi coagido a pedir demissão. "Assim, inexistente a prova de ocorrência do dano, não há falar em violação do artigo da Constituição", concluiu.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: AIRR-1795-56.2010.5.15.0096
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.