STJ:Varas de família têm competência sobre questôes ligadas à união homoafetiva.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-04-2013 Visto: 653 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



1/4/2013 - 8h2



DECISÃO



Varas de família têm competência sobre questôes ligadas à união homoafetiva



As varas de família têm competência para julgar açôes relativas a uniôes estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de açôes relativas a uniôes homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).



O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar açôes de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.



Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniôes estáveis.



Entidade familiar



O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniôes estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar.



No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relaçôes heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relaçôes estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o ministro.



Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 


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