Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 22 de março de 2013
Questionada lei que exige dados de autores de chamadas de emergência indevidas
A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4924), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra lei do Estado do Paraná que impôe às prestadoras de serviços de telecomunicaçôes a obrigação de informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
A Lei Estadual 17.707/2012 cria multa ao proprietário de linha telefônica pelo acionamento de serviços de remoçôes, resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres considerados “indevidos” – originados de má-fé ou que não corresponda a uma situação real. Os órgãos acionados por esse tipo de chamada devem anotar o número da ligação recebida e comunicar as empresas de telefonia, que devem informar os dados do proprietário da linha. Ainda de acordo com a norma, se as operadoras não fornecerem as informaçôes em até 30 dais, estão sujeitas a multas. A motivação, segundo a justificativa da Assembleia Legislativa do Paraná, é evitar os gastos desnecessários com acionamentos indevidos dos serviços de emergência.
Para a Acel, a lei é inconstitucional porque usurpa a competência legislativa reservada à União sobre telecomunicaçôes, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição da República. Outro aspecto destacado é o fato de a lei autorizar os órgãos estatais responsáveis pelo encaminhamento de ofícios às operadoras a “determinar a quebra de sigilo dos usuários de telefonia, sem qualquer autorização judicial, em flagrante ofensa ao princípio da reserva de jurisdição” e, ainda, à garantia constitucional da privacidade (artigo 5º, incisos X e XI).
CF/AD”
*Mauricio Miranda.