Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 22 de março de 2013
Questionada lei que exige dados de autores de chamadas de emergência indevidas
A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4924), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra lei do Estado do Paraná que impõe à s prestadoras de serviços de telecomunicações a obrigação de informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
A Lei Estadual 17.707/2012 cria multa ao proprietário de linha telefônica pelo acionamento de serviços de remoções, resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres considerados “indevidos” – originados de má-fé ou que não corresponda a uma situação real. Os órgãos acionados por esse tipo de chamada devem anotar o número da ligação recebida e comunicar as empresas de telefonia, que devem informar os dados do proprietário da linha. Ainda de acordo com a norma, se as operadoras não fornecerem as informações em até 30 dais, estão sujeitas a multas. A motivação, segundo a justificativa da Assembleia Legislativa do Paraná, é evitar os gastos desnecessários com acionamentos indevidos dos serviços de emergência.
Para a Acel, a lei é inconstitucional porque usurpa a competência legislativa reservada à União sobre telecomunicações, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição da República. Outro aspecto destacado é o fato de a lei autorizar os órgãos estatais responsáveis pelo encaminhamento de ofícios à s operadoras a “determinar a quebra de sigilo dos usuários de telefonia, sem qualquer autorização judicial, em flagrante ofensa ao princípio da reserva de jurisdição” e, ainda, à garantia constitucional da privacidade (artigo 5º, incisos X e XI).
CF/AD”
*Mauricio Miranda.