STJ:Gafisa não consegue reverter decisão que a responsabilizou por obrigaçôes de ex-acionista.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-03-2013 Visto: 843 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



14/3/2013 - 9h2



DECISÃO



Gafisa não consegue reverter decisão que a responsabilizou por obrigaçôes de ex-acionista



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica contra a Cimob Companhia Imobiliária para atingir e penhorar bens da Gafisa S/A, por indícios de fraude.



O colegiado, à unanimidade, aplicou a Súmula 7 do STJ, por considerar que, uma vez afirmada nas instâncias ordinárias a existência de atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica da empresa, não há como, em recurso especial, rever esse entendimento, o que exigiria reexame de provas.



Com a decisão do STJ, fica mantida também a multa diária em razão do descumprimento da obrigação de outorgar as escrituras definitivas dos imóveis aos proprietários, fixada em R$ 200 em favor de cada um. “Apenas a inércia da Cimob e, em seguida, da Gafisa, deu causa ao acúmulo da dívida, hoje estimada em R$ 5 milhôes”, afirmou o relator, ministro Sidnei Beneti.



Abuso de direito



Em 2003, alguns compradores de imóveis ajuizaram ação contra a empresa Cimob, com o objetivo de obrigá-la a outorgar escrituras definitivas de compra e venda de imóveis adquiridos na cidade de Ribeirão Preto, no interior paulista.



O pedido de antecipação de tutela feito pelo grupo foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Mas, em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a liminar, determinando que se lavrassem as escrituras, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 em favor de cada um.



Julgada procedente a ação e confirmada a tutela antecipada, a empresa entrou com apelação, que não teve efeito suspensivo. Os compradores ingressaram então com pedido de execução provisória, visando efetivar a transferência da propriedade dos imóveis e cobrar as astreintes (multa diária) correspondentes.



Pediram a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que a penhora atingisse os bens da Gafisa, ao argumento de que o patrimônio da Cimob teria sido esvaziado, por meio de manobras fraudulentas que transferiram os bens para o patrimônio da outra sociedade.



O pedido do grupo de compradores foi deferido pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo tribunal estadual.



Esgotamento de tentativas



No STJ, a Gafisa alegou que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderia ser deferida após o esgotamento das tentativas de atingir o patrimônio da devedora e dos seus sócios administradores.



Afirmou também que estariam ausentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e que ela, Gafisa, não tinha cotas sociais da Cimob. Disse ainda que a Cimob deixou de ser acionista da Gafisa em 2005 e que não poderia ela, Gafisa, ser responsabilizada pelas dívidas societárias da Cimob após o transcurso do prazo de dois anos.



Por último, sustentou que o valor da dívida originada de astreinte, hoje na casa dos R$ 5 milhôes, segundo estima, deveria ser reduzido, por ser excessivo diante da expressão pecuniária da obrigação descumprida: outorga de escritura definitiva de unidades habitacionais avaliadas em R$ 80 mil.



Responsabilidade extraordinária



Em seu voto, o ministro Beneti destacou que, em situaçôes normais, o sócio responde, no caso de sociedade limitada, pela integralização das cotas sociais e, no caso de sociedade anônima, pelo valor da ação. No caso em questão, o ministro afirmou que se trata de responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tanto assim que foi aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.



Quanto ao valor da multa, Beneti ressaltou que a sua redução em recurso especial só pode ocorrer quando a astreinte for comprovadamente abusiva ou irrisória. “Do contrário se frustrará o próprio escopo e vocação desse instrumento. Tem-se, por consequência, que o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado para que se torne efetiva a coerção indireta”, avaliou o relator.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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