Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 11 de março de 2013
Negado mandado de segurança a desembargador aposentado compulsoriamente pelo TJDFT
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello denegou, no mérito, o Mandado de Segurança (MS) 25135, em que o desembargador José Wellington Medeiros de Araújo, aposentado compulsoriamente por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), pedia a anulação do procedimento administrativo que resultou na sanção contra ele; a cassação do decreto do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva que determinou sua aposentadoria, bem como a suspensão do processo de nomeação de outro desembargador para a vaga dele no TJDFT, até julgamento definitivo do MS.
O desembargador foi aposentado compulsoriamente por comportamento incompatível com a função de magistrado, depois que escutas telefônicas mostraram conversa dele com acusados de prática de grilagem de terras no Distrito Federal. Sua defesa alegou várias ilegalidades no processo administrativo que resultou na aplicação da pena. Destacaram, entre elas, a violação do direito à ampla defesa, do princípio da imparcialidade do juiz e da lei de escutas telefônicas.
Segundo os defensores do magistrado, interceptaçôes telefônicas ilícitas divulgadas pela imprensa que teriam, na verdade, outros alvos que não ele, teriam sido usados indevidamente para instauração de sindicância contra ele, que levou à decretação de sua aposentadoria compulsória.
Eles alegaram, também, a imparcialidade da decisão do TJDFT, argumentando que cinco dos desembargadores que participaram da sessão de julgamento do processo administrativo também integraram a comissão de sindicância instaurada para apurar as infraçôes.
Decisão
O ministro Celso de Mello decidiu a questão no mérito, com base no artigo 205, caput, do Regimento Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/ 2009) que delegou expressa competência ao relator para, monocraticamente, denegar ou conceder ordem em MS, quando a matéria nele versada constituir objeto de jurisprudência consolidada da Suprema Corte. Entre casos precedentes, ele citou os MS 27649 e 27962, relatados, respectivamente, pelos ministros Cezar Peluso (aposentado) e por ele próprio.
Em sua decisão, ele se apoiou nos argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) nos autos, que se manifestou pelo indeferimento dos pedidos. O MPF observou que, em todos os momentos do processo administrativo instaurado contra o desembargador, foi-lhe assegurado o direito à ampla defesa.
Considerou válida, também, a prova obtida por meio de interceptação telefônica em processo de outra seara. Segundo o MPF, a prova obtida por interceptação telefônica, assim como as notícias divulgadas pela imprensa, constituem a “noticia criminis” que orientou o Tribunal de Justiça a deflagrar o procedimento administrativo. Portanto, não houve nulidade na determinação de abertura do processo administrativo.
Imparcialidade
O MPF refutou, também, a alegação de imparcialidade da decisão de aposentar compulsoriamente o magistrado. Segundo ele, na decisão do processo administrativo disciplinar no âmbito de um tribunal, não haverá membros que, ao mesmo tempo, não estejam jungidos ao julgamento do magistrado e possam analisar, em uma comissão de sindicância, seus atos. Portanto, há diferença desse procedimento em relação àquele no Ministério Público, em que a decisão deve ser proferida pelo Conselho Superior do órgão que fará a proposição para o procurador-geral aviar ação civil.
Conforme o MPF, é inviável no Judiciário, por razôes de hierarquia e competência, a composição da comissão de sindicância por membros que não fossem desembargadores do próprio TJDFT. Além disso, observa, o artigo 93, inciso VIII, da Constituição da República, impôe a votação de dois terços do Tribunal para a aposentadoria do magistrado por interesse público, pressupondo que a deliberação será exercida por todos os membros da respectiva corte, até porque a exigência é de fração dos votos do Tribunal, e não dos votos dos membros presentes.
Por fim, segundo o MPF, não é possível o exame, em sede de mandado de segurança, das razôes que lastrearam o convencimento do órgão responsável pela imposição da pena ao magistrado. Ele cita, nesse sentido, precedente do próprio STF (RMS 24533).
Prova emprestada
Ao endossar o parecer do MPF, o ministro Celso de Mello disse não ver ilegalidade na utilização de prova emprestada (de outra investigação, que estava em curso por interceptação telefônica) e que a validade constitucional dela tem sido reconhecida pelo STF, desde que os elementos probatórios assim coligidos tenham respeitado, como sucedeu no caso, a exigência fundada da garantia constitucional do contraditório. Entre outros precedentes, ele citou o HC 67707, a Petição 3683 e o Recurso Ordinário em HC (RHC) 106398.
Por fim, o ministro Celso de Mello assinalou que, no mandado de segurança, é preciso que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante seja demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do MS. Daí não ser possível a reabertura, neste MS, da discussão acerca das razôes de fato e das provas que levaram à pena imposta ao desembargador.
FK/AD”
*Mauricio Miranda.