STF:Liminar suspende decisão do TJ-RJ em ação por improbidade administrativa contra Eduardo Paes.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-03-2013 Visto: 787 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 7 de março de 2013



Liminar suspende decisão do TJ-RJ em ação contra Eduardo Paes



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) na Reclamação (RCL) 13998. A liminar suspende os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) que reconheceu a competência de sua Seção Criminal para processar e julgar ação civil por improbidade administrativa contra o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes.



Paes responde, juntamente com o presidente e o diretor de obras da Empresa Municipal de Urbanização (Riourbe), a ação que questiona a construção de quadra esportiva no Social Clube Atlas, no bairro Osvaldo Cruz, com recursos públicos. A ação foi iniciada na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas o TJ-RJ determinou a remessa para a sua Seção Criminal por entender que o prefeito teria direito a foro por prerrogativa de função. O MPRJ, então, veio ao STF defender que o TJ-RJ é juízo incompetente para dar prosseguimento à análise da causa.



A ministra Cármen Lúcia, relatora da Reclamação, considerou presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar. Ela observou que o STF, no julgamento das Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2797 e 2860, declarou inconstitucionais normas que pretendiam equiparar a ação por improbidade administrativa, de natureza civil, a ação penal, estendendo a esses casos o foro por prerrogativa de função.



Num exame “preliminar e precário”, a ministra destacou que, ao determinar o processamento da ação por improbidade no TJ-RJ, a decisão daquele Tribunal pareceu desrespeitar a autoridade das decisôes do STF em sentido contrário. O prosseguimento da ação antes do julgamento do mérito da reclamação, portanto, representaria o risco de dar continuidade a ela “em juízo que pode, efetivamente, não titularizar competência para julgar a causa”. A suspensão, por outro lado, evita “o dispêndio de recursos pessoais e materiais na realização de atos processuais que podem vir a ser invalidados”.



A liminar não abrange, porém, a suspensão do processamento dos recursos interpostos pelo MPRJ contra a decisão impugnada, “pois a insurgência apresentada nesta reclamação pode vir a ser adequadamente solucionada pela via recursal”.



Reclamação 13999



A segunda Reclamação (RCL 13999) apresentada pelo MPRJ, relativa a ação semelhante, inicialmente distribuída à ministra Rosa Weber, foi redistribuída, por prevenção, à ministra Cármen Lúcia. O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, ao determinar a redistribuição, destacou que as duas reclamaçôes foram ajuizadas pelo MPRJ contra uma mesma decisão do TJ-RJ em dois agravos de instrumento, interpostos por partes diversas.



“A decisão para os dois recursos tem o mesmo teor: anula todos os atos praticados em primeira instância na ação civil por improbidade, e reconhece a competência do TJ para o exame do feito”, afirmou. Diante da possibilidade de decisôes conflitantes nos dois casos, o ministro aplicou a norma do artigo 69, caput, do Regimento Interno do STF.



CF/AD”



 



*Mauricio Miranda.



 




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