Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 5 de março de 2013
2ª Turma: HC não deve restringir-se ao direito imediato de ir e vir
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta terça-feira (5), tendência jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que o Habeas Corpus (HC) não é cabível somente em caso de ameaça direta ao direito de ir e vir, mas também nas hipóteses de ameaça reflexa ou até remota a esse direito fundamental.
Com esse entendimento, o colegiado concedeu, por unanimidade, o HC 112851 a C.W.S.O. para determinar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decida, em um de seus colegiados, um HC lá impetrado que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A corte regional concedeu parcialmente o habeas lá impetrado, no qual a defesa requeria a anulação dos efeitos de mandado de busca e apreensão determinado nas empresa de que C.W.S.O. é sócio, sob acusação, entre outros, de crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei 8.137/1990) e sonegação de contribuiçôes previdenciárias (artigo 337-A do Código Penal – CP).
O caso tem origem no mandado de busca e apreensão de equipamentos e documentos nas empresas mencionadas, expedido pelo juízo da 10ª Vara Federal em Brasília. A defesa recorreu dessa decisão ao TRF-1, alegando falta de justa causa, já que o suposto débito fiscal ainda não fora oficialmente constituído. Além disso, a decisão teria ferido o princípio do juiz natural, uma vez que o juízo responsável pelo caso seria a 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, que já se teria pronunciado sobre a suposta sonegação fiscal, nos autos de outra ação. O TRF-1, no entanto, concedeu parcialmente a ordem, determinando a devolução apenas de documentos não compreendidos no período entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008, objeto da investigação nas empresas.
Em relação a essa decisão, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo, no entanto, não conheceu do pedido (decidiu que não caberia àquela corte julgar seu mérito), porquanto não haveria risco imediato à liberdade de locomoção do acusado. Segundo o ministro, não havia mandado de prisão contra ele. Tampouco haveria esse risco pela via oblíqua ou reflexa. Ademais, de acordo com o ministro do STJ, no caso, o HC estava sendo utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral da República, na sessão desta terça-feira.
Ao recorrer ao Supremo contra essa decisão, a defesa pediu que fosse determinado ao STJ julgar o mérito da questão. Alegou, em primeiro lugar, que o mandado de busca e apreensão determinado pelo juízo da 10ª Vara Federal em Brasília poderá desaguar em ação penal, aí sim ameaçando o direito de ir e vir do autor do recurso. Além disso, reiterou o argumento de ofensa ao princípio do juiz natural e da ausência de justa causa para a busca e apreensão.
Decisão
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se pela concessão do HC, determinando ao STJ que julgue, no mérito, o HC lá impetrado. Ele lembrou que a tendência pela ampliação do espectro do HC já começou a firmar-se na Suprema Corte sob a égide da Constituição de 1891 e se consolidou posteriormente, mesmo com o advento do mandado de segurança, em 1934, destinado a proteger o indivíduo contra o abuso de poder.
“Incomoda-me restringir seu espectro (o do HC) de tutela”, observou o ministro Gilmar Mendes, observando que o HC é cabível quando há ameaça a direito fundamental de feição judicial. Segundo ele, embora não haja, no caso hoje julgado, ameaça imediata à liberdade de ir e vir, essa ameaça ficou subjacente quando se validou um mandado de busca e apreensão sem justa causa e com violação do princípio do juiz natural. “Penso ser cabível, porque o paciente está sujeito a ato restritivo do Poder estatal”, afirmou o ministro.
No mesmo sentido se pronunciaram o ministro Celso de Mello e o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski. O primeiro deles apoiou os argumentos do ministro Gilmar Mendes, observando que o recurso do HC não pode ser comprometido com uma interpretação restritiva como a que lhe foi dada pelo ministro do STJ. Tal visão, segundo ele, “compromete um dos instrumentos mais caros de amparo às liberdades individuais no país”.
Ao endossar o voto dos dois ministros, o ministro Ricardo Lewandowski fundamentou seu voto em três argumentos: a falta de justa causa para o mandado de busca e apreensão, a incompetência do juízo e, ainda, segundo ele, ofensa ao princípio da colegialidade, pelo fato de um ministro do STJ ter decidido não julgar o mérito do HC lá impetrado. Por isso, ele determinou que o STJ julgue o HC em colegiado.
O ministro Teori Zavascki acompanhou a decisão da Turma no mérito.
FK/AD
*Mauricio Miranda.