STF:Questionada lei do MT sobre fornecimento de cadeiras de rodas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-03-2013 Visto: 885 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Segunda-feira, 4 de março de 2013



Questionada lei do MT sobre fornecimento de cadeiras de rodas



A Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4913), com pedido de liminar, contra a Lei 9.835, de 4/12/2012, do Estado de Mato Grosso. Essa norma torna obrigatório o oferecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos aos portadores de deficiência física ou auditiva que tenham renda mensal inferior a três salários mínimos.



De acordo com a Central Sindical, a lei questionada restringe a um grupo específico a obrigação do Estado de fornecer cadeiras de rodas e aparelhos auditivos e, por isso, contraria a Constituição Federal. A autora destaca que os artigos 1º, inciso III; 5º, caput; 196 e 198, inciso II, da CF, “estabelecem como fundamento do país democrático em que vivemos a dignidade da pessoa humana e dispôe ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado, que tem a obrigação de proporcionar atendimento integral”.



Também afirma que, conforme o artigo 196 da CF, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às açôes e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.



A Central Sindical ressalta que o Estado de Mato Grosso violou não só a Constituição Federal, mas a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do SUS. Segundo ela, a Lei 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), garante o acesso aos serviços de saúde de maneira eficaz sem qualquer discriminação.



Ressalta, ainda que a Lei Orgânica do SUS [artigo 2º, parágrafo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 6º, inciso I, alínea “d” e artigo 7º, incisos I, II, IV, XII] também estabelece que o Poder Público deve garantir o atendimento integral à saúde de todos os cidadãos, sem qualquer distinção, abrangendo a assistência terapêutica integral, farmacêutica e de possuir capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência. “A diretriz mais importante a ser destacada neste sistema diz respeito à integralidade e equidade dos serviços do SUS, o qual preconiza que a assistência à saúde deve atender a todos de que dela necessitam, sem discriminação de qualquer natureza”, salienta.



A autora acrescenta que, segundo a Constituição mato-grossense, em seu artigo 217, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, “assegurando mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às açôes e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação”.



Dessa forma, a Central Sindical argumenta que o Estado deve prestar atendimento integral à saúde e, portanto, tem por obrigação fornecer os serviços aos seus usuários de forma integral, sem qualquer tipo de discriminação. “Caso não seja concedida liminar, os cidadãos de Mato Grosso não terão acesso a cadeiras de rodas e aparelhos auditivos, que são de extrema necessidade para sua saúde, sua reabilitação e para seu convívio com a sociedade”, conclui.



Por essas razôes, pede a concessão da liminar para suspender a eficácia do inteiro teor da Lei Estadual 9.835/12, de Mato Grosso, em razão de estarem presentes os requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. Por fim, requer a procedência do pedido a fim de ser declarada a inconstitucionalidade da norma.



A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.



EC/AD”

 



 



*Mauricio Miranda.



 


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