Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Corte Especial veda entrada descontrolada de haitianos no Brasil
21/1/13 14h52
A Corte Especial do TRF da 1.ª Região manteve decisão de anterior presidente desta Corte, ficando proibida a entrada indiscriminada de haitianos no Brasil.
O processo teve origem na 1.ª Vara do Acre, que determinou que a União fizesse cessar todo e qualquer impedimento para o ingresso no território nacional de imigrantes de nacionalidade haitiana em busca de refúgio. Determinou também que a União, pelos órgãos atuantes na fronteira, se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o indivíduo haitiano solicitante de refúgio de ter seu pedido apreciado segundo a Lei 9.474/1997.
Ao deferir recurso da União contra a decisão da 1.ª instância, o então presidente, desembargador Olindo Menezes, afirmou que “abrir as fronteiras do País em tais circunstâncias, sem o menor controle das pessoas que aqui ingressam (...) é dar causa a uma série de problemas sociais e de segurança gravíssimos (...)”.
Segundo ele, “são de conhecimento público as dificuldades pelas quais passam muitas cidades fronteiriças, em face, inclusive, do isolamento em que se encontram, da dificuldade de controle de seus limites, do tráfico de drogas e entorpecentes, além da precariedade dos serviços públicos que são oferecidos à população. Permitir o livre ingresso de estrangeiros, na condição de refugiados, sem um controle migratório, sem a menor infraestrutura a amparar esses cidadãos estrangeiros, só contribuiria para o agravamento da situação dos cidadãos nacionais que lá habitam e dos próprios imigrantes”.
Houve novo recurso e, dessa vez, o desembargador federal Mário César Ribeiro, atual presidente do TRF da 1.ª Região e relator do agravo regimental, entendeu que a decisão do desembargador federal Olindo Menezes não merece reforma: “Afora as hipóteses previstas na Lei 9.474/1997,a imigração não é um direito do estrangeiro, mas uma concessão do Estado, que, verificando a inconveniência do adventício em seu território, pode, inclusive, exigir-lhe a retirada compulsória, caso considere nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais (art. 7º c/c art. 26 da Lei 6.815/1980)”.
Segundo ele, não é prudente que o Judiciário assuma a função do Executivo, permitindo a entrada de todo e qualquer cidadão haitiano que solicitar refúgio, sem o devido estudo das consequências advindas dessa liberação.
“Ademais, é importante destacar que a União, por meio do Conselho Nacional de Imigração, instituiu a figura do “visto humanitário” em favor exclusivamente dos haitianos. Não se pode afirmar que a União está agindo de forma despreocupada, pois, através de seus órgãos competentes, está promovendo a entrada legal de haitianos, de forma ordenada, nos termos da Resolução Normativa CNIg n.º 97/2012, publicada no Diário Oficial da União em 13/01/2012”.
A decisão da Corte Especial foi unânime.
Proc. n.º 7235520124013000
CBMH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.