STF:Acusado de associação para o tráfico alega excesso de prazo em julgamento de HC
  
Escrito por: Mauricio Miranda 18-01-2013 Visto: 757 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 18 de janeiro de 2013



Acusado de associação para o tráfico alega excesso de prazo em julgamento de HC



Preso preventivamente por ordem da Justiça Federal de primeiro grau em São Paulo sob a acusação do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas),  Z.A. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 116552, com pedido de liminar, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgue, em no máximo duas sessôes ordinárias, um HC lá impetrado, em fevereiro do ano passado, com pedido de relaxamento da ordem de prisão preventiva.



A defesa invoca o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, prevista no artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal (CF). Afirma que, em 22 de fevereiro de 2012, impetrou, no STJ, um habeas corpus e que aquela corte abriu vista ao Ministério Público Federal (MPF) dois meses depois, em 11 de maio de 2012. Alega que o parecer do MPF sobre o processo somente foi apresentado mais de seis meses depois, em 27 de novembro do ano passado. A defesa sustenta excesso de prazo para julgamento do habeas em curso no STJ.



O caso



Os advogados relatam que Z. A. já foi anteriormente condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão pela Justiça Federal em Santa Catarina, por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) e, desde fevereiro de 2011, estava cumprindo a pena em regime aberto, após obter progressão de regime e remição da pena, por ter trabalhado na prisão.



Mas teve decretada prisão temporária após acusação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo no contexto da Operação “Niva”, deflagrada pela Polícia Federal naquele estado com objetivo de investigar a existência de uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes que seria integrada, em sua maioria, por cidadãos da antiga Iugoslávia. Em poder desse grupo teriam sido apreendidos cerca de 620 quilos de cocaína, veículos e mais de um milhão de euros.



A defesa sustenta que não cabe a prisão temporária pelo crime previsto pelo artigo 35 da Lei de Drogas (associação para o tráfico), pois ele não está contemplado como passível dessa prisão pela Lei 7.960/89 (Lei da Prisão Temporária).



Sustenta, também, que a ordem de prisão preventiva – em que foi convertida a prisão temporária anteriormente decretada – “é genérica e infundada”. O  juízo de primeiro grau que a decretou alegou conveniência da instrução criminal, observando que, se tratando de organização criminosa “exercida em formato ordenado e estruturado”, seria necessária a segregação dos seus principais agentes para que a atividade delituosa tivesse fim.



A defesa contesta esse argumento. Afirma ter anexado documentos, nos autos do habeas em curso no STJ, que provariam que Z.A., no cumprimento de sua condenação em Santa Catarina, realizou três saídas temporárias nas quais cumpriu todas as condiçôes impostas, inclusive a proibição de frequentar certos lugares e a limitação de horário, sempre retornando ao presídio no horário estabelecido e nunca se furtando a prestar contas à Justiça. Portanto, não haveria justa causa para mantê-lo preso. Ademais, alega que ele se encontrava em regime aberto há mais de um mês, e tinha endereço fixo em São Paulo.



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*Mauricio Miranda.



 


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