Escrito por: Mauricio Miranda 04-01-2013 Visto: 779 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“4/1/2013 - 8h24
DECISÃO
Empresa tenta ampliar interpretação do título executivo e acaba com a execução extinta
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de uma papelaria que pretendia receber da seguradora R$ 16 mil por dia de paralisação de suas atividades, decorrente de incêndio. A indenização, definida no processo de conhecimento, foi fixada em R$ 16 mil para todo o período de interrupção das atividades: 90 dias.
A execução foi extinta na primeira instância, sem resolução de mérito, em duas tentativas. Na segunda ação, em grau recursal, a papelaria obteve a reforma da decisão de primeiro grau, determinando-se o seguimento da execução.
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, a execução realmente não pode continuar. Segundo o relator, não há título capaz de aparelhar a execução nos termos pretendidos pela papelaria. Portanto, faltariam condiçôes da ação de execução.
Coisa julgada
O ministro disse que não consta da sentença na ação de conhecimento – nem do dispositivo, nem da fundamentação – que a quantia se refere a cada um dos dias parados. “Portanto, acolher a tese da recorrida importaria violação da coisa julgada, por extrapolar o que restou determinado na decisão que transitou em julgado”, explicou o relator.
Antonio Carlos Ferreira afirmou ainda que a interpretação do título executivo deve ser restritiva, exatamente como ocorre em relação à análise do pedido, no processo de conhecimento (Código de Processo Civil, artigo 293).
Assim, concluindo que a execução deve seguir o previsto no título executivo, o acórdão restabeleceu a sentença, em obediência à coisa julgada formada no processo de conhecimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
|
|