STF: Negada liminar a magistrado condenado por corrupção passiva.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-01-2013 Visto: 720 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 2 de janeiro de 2013



Negada liminar a magistrado condenado por corrupção passiva



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 116250) que pedia que fosse suspensa a condenação penal imposta ao desembargador afastado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, Paulo Theotonio Costa, pelo crime de corrupção passiva. A condenação foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também decretou a perda do cargo do magistrado.



O HC pedia liminar para suspender a execução da pena imposta a Theotonio Costa e, no mérito, solicita que lhe seja oferecida a suspensão condicional do processo e, de forma subsidiária, que seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O magistrado foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 36 dias-multa, cada uma no valor de um salário-mínimo vigente à época do fatos.



Ao decidir o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes registrou que o “juízo de culpabilidade” do condenado “foi apreciado, à saciedade, pelo Superior Tribunal de Justiça” e pelo STF. É que o caso chegou a ser julgado na Segunda Turma do STF em um recurso apresentado pela defesa de Theotônio Costa.



Na ocasião, a Turma considerou que a fixação da pena-base pelo STJ havia sido fundamentada “de forma clara e empírica”. Os ministros concordaram que “o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se deu em razão da elevada culpabilidade do (condenado), ou seja, em vista da excepcional consequência do delito, consubstanciada no valor de cinquenta milhôes de reais envolvido no delito de corrupção passiva, praticado tão só em decorrência do destacado cargo, no qual se exige, paradoxalmente, certeza e honestidade”.



Assim, explicou o relator, ao manter a decisão do STJ, a 2ª Turma do STF entendeu que o condenado “não preenche os requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de sua elevada culpabilidade”. Ele acrescentou que, em relação ao pedido de suspensão condicional do processo, formulado na iminência do trânsito em julgado da decisão condenatória, a regra prevê que o condenado atenda a requisitos do Código Penal que levam em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime (inciso II do artigo 77). Ou seja, os requisitos analisados pela 2ª Turma ao manter a condenação nos termos determinados pelo STJ.



Com esses argumentos, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, “num juízo preliminar, a elevada culpabilidade (do condenado) não recomenda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, à luz do mesmo raciocínio, também não autoriza a suspensão condicional do processo”. Ao final, o relator frisou que o condenado já teve todos os recursos cabíveis apreciados pelo STF.



VA/AD”

 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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