Escrito por: Mauricio 22-10-2011 Visto: 915 vezes |
Notícia Extraída do Site do Tribunal Superior do Trabalho;
"21/10/2011
Município não responderá por dívidas de empreiteira
Por maioria de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o Município de Córrego Fundo (MG) de ação movida por empregado contratado diretamente pela empreiteira Sólida Brasil Construtora para trabalhar na construção de um hospital para o município. Com essa decisão, a Turma isentou a administração pública da responsabilidade de pagar, de forma subsidiária, por eventuais créditos salariais devidos ao trabalhador.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) haviam reconhecido a responsabilidade subsidiária do município, nos termos da Súmula n° 331 do TST. Para o TRT, a contratação pela administração pública de empreiteira para a construção de um hospital de pequeno porte na região não colocava o município na condição de dono da obra a justificar sua exclusão da ação, pois foi beneficiário dos serviços prestados pelo empregado.
Ainda na avaliação do Regional, como o contrato foi realizado entre duas pessoas jurídicas, a responsabilidade subsidiária do dono da obra ou tomador dos serviços pelas verbas salariais da empresa executora da obra ou dos serviços se impôe, na medida em que a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
Com esse resultado, o município tentou rediscutir a questão por meio de um recurso de revista no TST, que foi barrado no Regional – daí a apresentação de agravo de instrumento. O relator do agravo foi o ministro Maurício Godinho Delgado, que, ao rejeitá-lo, acabou ficando vencido. O relator do recurso de revista foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho.
De acordo com o ministro Augusto, era incontroverso nos autos que o município firmou contrato de empreitada com empresa de engenharia para construção de um hospital de pequeno porte. Assim, na medida em que o município atuou como dono da obra, não é o caso de aplicação da Súmula n° 331 do TST (como fizeram as instâncias ordinárias), e sim da Orientação Jurisprudencial n° 191 da Seção Dissídios Individuais (SDI) do TST, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigaçôes trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
Embora o ministro Augusto César tenha reservas quanto ao acerto do entendimento adotado pelo TST, ele admite que essa é a jurisprudência da casa. Ao final do julgamento, com apoio do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sexta Turma retirou o município da ação. Vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-25440-97.2009.5.03.0058" |
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