Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal: “Terça-feira, 11 de dezembro de 2012 Concedida extradição de italiano condenado por tráfico de drogas Por votaçãounânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (11), a extradição (EXT 1279) do nacional italiano Paolo Santigli, para que cumpra, em seu país natal, pena de 9 anos de reclusão que lhe foi imposta em 2000 pelo Tribunal de Apelação de Milão e, em 2002, pelo Tribunal de Livorno pelos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes grave (cocaína) e receptação, cometidos em concurso com mais pessoas. Como o extraditando foi beneficiado por indulto concedido na Itália referente à pena de dois meses de reclusão pelo crime de receptação, ele terá de cumprir a pena por tráfico naquele país, descontado o tempo que já ficou preso preventivamente no Brasil por conta do pedido de extradição. Por ordem do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ele se encontra preso no Espírito Santo desde 19 de março deste ano. Alegaçôes A defesa alegava bis in idem (na linguagem jurídica, julgamento, duas vezes, pelo mesmo crime), uma vez que ele teria sido julgado por crime idêntico, tanto no Brasil como na Itália. No Brasil, onde se encontra desde 1986, segundo seu defensor, ele foi preso em 1992 e já cumpriu a pena de seis anos de reclusão que lhe foi imposta. Ele teria casado com uma brasileira, com a qual teria um filho de dez anos, e seria proprietário de um restaurante bem-sucedido em Porto Seguro, na Bahia, tendo a intenção de continuar residindo no país. A defesa alegou, por fim, que a Convenção Única sobre Entorpecentes, firmada em Nova York em março de 1961 e da qual o Brasil é signatário, refuta a dupla condenação pelo mesmo crime. Segundo sua defesa, no Brasil, Santigli foi condenado pela compra (tentativa) de entorpecente para remeter a droga para a Itália e, lá, pela importação do mesmo produto. Assim, de acordo com a defesa, se a droga passasse por dez países, haveria o absurdo de uma condenação pelo mesmo crime (tráfico de entorpecentes) em 10 países. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, refutou esse argumento. Segundo ele, trata-se de dois crimes distintos. De acordo com o relator, aqui no Brasil, Santigli foi condenado por tráfico interno, pois foi flagrado trazendo dinheiro para compra de 800 kg da droga. Mas a compra foi frustrada no Brasil, com a apreensão de uma primeira remessa de 197 quilos de cocaína na Praia do Sol, no Espírito Santo. O ministro baseou-se em parecer da Procuradoria-Geral da República segundo o qual a acusação na Itália é a de Santiglio, na qualidade de intermediário, já ter introduzido 200 quilos da droga e tentado introduzir outra grande quantidade no território daquele país, em associação com outras pessoas. E isso, conforme a Convenção Única sobre Entorpecentes, constitui crime distinto. Ele citou, neste contexto, o fato de Santigli já ter sido preso anteriormente, também, na Alemanha, igualmente por tráfico de drogas. Segundo o ministro Gilmar Mendes, Santigli chegou ao Brasil um dia antes da apreensão da droga no Espírito Santo. Portanto, não teve participação no transporte da droga, de Rondônia para aquele estado. Mas trouxe o dinheiro (U$ 197 mil) para compra de mais droga. No Brasil, ele foi condenado por tráfico interno. Já na Itália, a condenação foi pela modalidade de importação, em local, datas e corréus diferentes. Tais circunstâncias, segundo ele, não permitem concluir pela identidade dos fatos e pela existência de bis in idem. Por outro lado, segundo ele, a existência de filho brasileiro, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, não constitui óbice para a extradição. Por isso, ele deferiu parcialmente o pedido de extradição, formulado pelo governo da Itália, excluindo o crime de receptação, já que quanto a esse foi-lhe concedido indulto na Itália. O relator foi acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da Turma. FK/AD” *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.