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STF:Mensalão: Ministro Luiz Fux vota pela perda de mandatos dos condenados
  
Escrito por: Mauricio 14-84-1355 Visto: 738 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

AP 470: Ministro Luiz Fux vota pela perda de mandatos dos condenadoshttp://fintesp.com.br/wp-admin/media-upload.php?type=image&tab=library&post_id=17013&post_mime_type=&s=dinheiro&m=0#

O ministro Luiz Fux acompanhou, nesta segunda-feira (10), o voto do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, no sentido da perda do mandato eletivo, em função da condenação criminal nesta ação, dos deputados federais João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry, bem como do atual prefeito de Jandaia do Sul (PR), José Borba.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux defendeu uma abordagem da matéria não só a partir do direito positivo, mas também de uma visão interdisciplinar da matéria. Assim, segundo ele, é preciso considerar o princípio da moralidade administrativa, previsto na cabeça do artigo 37 da Constituição Federal (CF), pois o bem mais protegido pela legislação que condenou 25 dos acusados na AP 470 foi a administração pública.

Segundo ele, está havendo uma nova percepção popular da atividade parlamentar. Nesse sentido, o ministro Fux citou a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), de iniciativa popular, “na qual o povo entendeu que basta uma condenação do colegiado, independentemente de  trânsito em julgado, para que ele, povo, considere o parlamentar deslegitimado de manifestar a sua vontade em nome daquela coletividade que o elegera”.

O ministro disse ainda entender que, em função da Emenda Constitucional (EC) 35, que deu nova redação ao artigo 53 da CF, que trata da inviolabilidade do mandato, houve uma alteração quanto à sistemática de autorização parlamentar de perda ou suspensão do mandato após a condenação.

Ele lembrou que para evitar que o parlamentar fosse submetido a uma perseguição política, criou-se, com o advento da EC 35, a possibilidade de suspensão dos processos contra parlamentares. Mas, segundo ele, “se não há a suspensão do processo, é porque o processo é regular. E aí cumpra-se a Constituição Federal e cumpra-se a lei”.

Segundo o ministro, “o que se pode, através de uma redução teleológica, alcançar, é que o artigo 55 da CF, a que se referem os votos divergentes, tem como destinatários aqueles casos em que não houve uma suspensão do processo, quando o fato delituoso ocorreu antes da diplomação e, portanto, não deu ensejo a essa suspensão prevista na CF".

Princípio da unidade

“Será que o movimento popular que motivou a edição da ficha limpa entende que é legítima uma lei que permita que parlamentares possam praticar atos contra a lei e manter a higidez da representatividade popular?”, questionou o ministro Luiz Fux. “Entendo que não é possível”, afirmou.

O ministro Luiz Fux classificou de “desvio de ótica” a discussão sobre as boas práticas do parlamento, isto é, se cabe à Câmara dos Deputados cumprir a decisão do STF no caso. “Trata-se de saber que o STF tem que cumprir o seu poder/dever de declarar a perda de mandato em função de uma condenação criminal”, ressaltou.

De acordo com o ministro, a CF não contém normas antinômicas. “Há o princípio da unidade”, observou. “É preciso uma redução teleológica para fazer prevalecer o entendimento maior da moralidade administrativa, que é cânone pétreo, que não admitiria manutenção do mandato após condenação pelo STF”.

FK/AD”







 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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