STF: Mensalão:Ministra Rosa Weber diz que decisão sobre perda de mandatos parlamentares não cabe ao
  
Escrito por: Mauricio 10-12-2012 Visto: 752 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Ministra Rosa Weber diz que decisão sobre perda de mandatos parlamentares não cabe ao Judiciáriohttp://fintesp.com.br/wp-admin/media-upload.php?type=image&tab=library&post_id=17013&post_mime_type=&s=dinheiro&m=0#

Ao votar nesta segunda-feira (10) em relação à perda de mandato de parlamentares condenados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 470, a ministra Rosa Weber afirmou que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário, a decisão final sobre a cassação dos mandatos de deputados federais condenados.

“Tratando-se de cassação de mandato, a competência, a meu juízo, é do mandante, daquele que o investiu. Não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo porque a disposição sobre o mandato é exclusiva dos eleitores que se manifestam por meio de seus representantes eleitos: as Casas Legislativas”, afirmou a ministra ao acompanhar o entendimento do revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski.

O Plenário discute na tarde de hoje sobre a perda do mandato dos parlamentares condenados no julgamento da Ação Penal (AP) 470. São eles os deputados federais João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto.

No início de seu voto, a ministra Rosa Weber destacou que “o cometimento de atos que levam à condenação criminal de um representante do povo, pode, de fato, ser entendido concretamente como quebra da relação de confiança, que é pressuposto do mandato” e, nesse sentido, o juiz competente para julgar sobre o exercício do poder de representação em uma democracia é o povo soberano, que o faz por meio de seus representantes eleitos para o Poder Legislativo. De acordo com a ministra, essa é a interpretação do artigo 55, inciso VI, parágrafo 2°, da Constituição Federal.

Direitos políticos

A ministra ainda explicou que a condenação criminal transitada em julgado para efeito da suspensão de direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) não acarreta a perda do mandato, uma vez que esses direitos políticos são referentes ao direito de votar em eleiçôes, plebiscitos ou referendos e se candidatar a qualquer cargo público eletivo.

“O exercício do mandato, compreendido como situação jurídica, não se confunde com o exercício de um direito político individual”, afirmou ela ao citar que os direitos políticos estão descritos no artigo 14 da Constituição e que eventual perda de direitos políticos, portanto, não se confunde com perda de mandato. De acordo com a ministra Rosa Weber, o artigo 55, parágrafo 2°, prevê claramente um procedimento para cassação de mandato de deputados e senadores.

“A perda do mandato eletivo de deputado federal ou senador restará condicionada, a meu juízo, à manifestação nesse sentido da maioria absoluta da respectiva Casa Legislativa”, enfatizou.

Por fim, a ministra acrescentou que “reconhecer a prerrogativa do Parlamento para decidir sobre a perda do mandato não significa que os condenados não venham a ser punidos com essa sanção em virtude da quebra da confiança, mas, tão somente, que a Constituição da República reservou essa decisão ao próprio Parlamento”.

CM/AD”







 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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