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TST mantém indenização a eletricista que perdeu perna em acidente de moto
  
Escrito por: Mauricio 79-96-1354 Visto: 727 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“TST mantém indenização a eletricista que perdeu perna em acidente de moto

(Sexta, 7 Dezembro 2012, 10h44)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve decisão que condenou a Singel Engenharia Ltda e a  Rio Grande Energia S/ A a indenizarem um trabalhador de apenas 21 anos que, em decorrência de acidente de trânsito durante o trabalho, teve de amputar uma perna. Por maioria, o colegiado seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, no sentido de que o perigo envolvido nas condiçôes de trabalho justifica a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil.

O acidente ocorreu em dezembro de 2002, quando o trabalhador, um oficial de eletricista contratado pela Singel para prestar serviços à Rio Grande Energia, se deslocava para o trabalho. A motocicleta que dirigia colidiu com uma camionete e sua perna direita, atingida na batida, teve de ser amputada na altura do joelho. A Singel lhe pagava aluguel pela motocicleta, de sua propriedade, por ser necessária à execução de suas atividades – operaçôes de corte e religação de energia elétrica em unidades consumidoras de baixa tensão em diversas localidades da região das Missôes (RS).

A indenização por dano moral foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Oitava Turma do TST. A SDI-1 examinou embargos interpostos pela Singel contra a condenação. Segundo a empresa, a atividade desenvolvida por ela não seria de risco, e, por isso, sua responsabilidade quanto à indenização seria subjetiva, ou seja, dependeria da comprovação da culpa ou dolo no acidente.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da Singel e dar provimento aos embargos. No seu entendimento, a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil exigiria que a atividade do autor do dano (no caso, o empregador) fosse de risco, o que não era o caso. Além disso, o relator assinalou que a atividade de motociclista não pode ser considerada de risco, pois "não se coloca em perigo maior ou diferente daqueles a que estão expostos os demais motoristas, em geral". Seu voto, portanto, absolvia a empresa da indenização.

Divergência

Ao trazer o processo a julgamento, em retorno de vista regimental, o ministro Dalazen divergiu do relator nos dois pontos de sua fundamentação. Em primeiro lugar, destacou que, de acordo com diversas estatísticas, os motociclistas estão muito mais expostos ao risco do que os demais motoristas: 27% dos acidentes de moto são fatais aos condutores, contra 13% dos carros e 4% dos caminhôes.

Com relação à responsabilidade objetiva, o presidente do TST assinalou que, uma vez que a norma alude à natureza da atividade desenvolvida pela empresa, seria necessário questionar se a prestação de serviço que implique a utilização de motocicleta pelo empregado constituiria atividade de risco. Ele observou que, conforme o TRT4, embora o veículo fosse do próprio oficial eletricista, a Singel pagava por seu uso, por se tratar de modalidade de deslocamento que era "da inteira conveniência das empresas, já que apresenta menor custo e maior rapidez na prestação dos serviços".

Numa breve contextualização histórica, Dalazen lembrou que a teoria da responsabilidade objetiva "deita profundas raízes nos acidentes de trabalho e nas condiçôes especialíssimas norteadoras da relação de emprego, sofrendo grande influência do princípio protetivo tão caro do Direito do Trabalho – a rigor, sua viga mestra". No seu entendimento, o conceito de atividade de risco não se avalia necessariamente com base na atividade empresarial em si, mas também em função do ofício executado em condiçôes perigosas, expondo o empregado a risco acima do normal. "A vítima, e não o autor mediato ou imediato do dano, constitui a essência da norma", afirmou.

Teoria do risco

Em seu voto, o ministro defendeu a tese de que o conceito de "atividade" do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, transposto da esfera civilista para a trabalhista, permite concluir que a atividade preponderante da empresa não define, necessariamente, o potencial ofensivo da condição de trabalho de todos os seus empregados. Como exemplo, observou que uma empresa que explore serviços e instalaçôes nucleares, de risco indiscutível, pode ter, em seu quadro, trabalhadores burocráticos, sem relação direta com a finalidade do empreendimento. "Nesse caso hipotético, definitivamente não é a atividade empresarial que vai atrair a responsabilidade objetiva do empregador, mas o ofício do empregado", ressaltou.

Da mesma forma, assinalou que "há situaçôes em que, embora a atividade da empresa não seja de risco, a dinâmica de alguns ofícios submete os empregados a condiçôes de perigo desproporcional" – como numa usina de cana-de-açúcar, que, embora em si não contenha elemento de risco, submete os trabalhadores braçais a rotinas desgastantes e perigosas, devido ao manejo de facôes e foices a céu aberto,

No caso do motociclista, o ministro lembrou que seu trabalho exigia transitar de motocicleta entre diversos municípios para atender com rapidez as demandas da tomadora de serviços, e a utilização do veículo era imprescindível à execução do contrato de prestação de serviços. Além disso, a Singel recebia da Rio Grande Energia por corte ou religação, inferindo-se daí a pressão psicológica sofrida pelo empregado. "O resultado mais rápido das operaçôes de religação de energia insere-se no ciclo produtivo empresarial de forma relevante", ressaltou Dalazen. "Logo, mesmo se apreciada a controvérsia à luz da atividade do autor do dano, penso que a empregadora, embora não tenha provocado diretamente o acidente, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo trabalhador", concluiu, negando provimento ao recurso.

O voto do presidente do TST foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1, ficando vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator) e Brito Pereira.

(Carmem Feijó /RA)

Processo: RR-81100-64.2005.5.04.0551 – Fase atual: E-ED

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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