Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Cassada decisão que obrigava o Banco Central a pagar verbas trabalhistas de terceirizados
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli julgou procedente a Reclamação (Rcl 11954) ajuizada pelo Banco Central do Brasil contra decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) que condenou a autarquia a pagar verbas trabalhistas devidas por empresa terceirizada prestadora de serviços de vigilância e segurança. O ministro determinou que outra decisão seja proferida pelo TRT, “como [o tribunal] entender de direitoâ€.
Segundo Dias Toffoli, o TRT confirmou a responsabilidade subsidiária do Banco Central do Brasil, sem expor a “conduta culposa†da autarquia na condução do contrato com a empresa terceirizada. A decisão da corte regional foi tomada com fundamento no item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual estabelece que o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviçosâ€.
A autarquia alega que na decisão o TRT-RJ teria declarado a inconstitucionalidade incidental do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei 8.666/93, a Lei das Licitações e Contratos Públicos, que define que “a inadimplência do contrato, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamentoâ€. Sustenta também que o acórdão impugnado teria desrespeitado a decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16.
Conforme explica o ministro Dias Toffoli, o dispositivo da Lei de Licitações foi declarado constitucional pelo Plenário da Suprema Corte em novembro de 2010, no julgamento da ADC 16, que teve como relator o ministro aposentado do STF Cezar Peluso.
O ministro observou que mesmo diante da confirmação da constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.666/93, “não foi afastada a possibilidade de o poder público ser condenado a indenizar prejuízo gerado a empregado de empresa contratada após processo licitatórioâ€. Entretanto, segundo ele, essa hipótese, conforme consignado no julgamento da ADC 16, “deve estar apoiada na comprovação do descumprimento, pelo poder público, das obrigações do contrato, no caso concretoâ€.
O ministro acrescentou que, em diversos precedentes, o STF fixou “a necessidade de o juízo, quando da análise de demanda proposta por empregado de empresa contratada pelo poder público após licitação, enfrente a questão relativa à presença do elemento subjetivo do ato ilícito que seja imputável ao poder público, a fim de evidenciar a responsabilidade civil subjetiva da Administração Pública no caso concreto a dar ensejo à condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregadorâ€.
VA/ADâ€
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.