STF:Liminar restabelece bloqueio de bens de deputado distrital
  
Escrito por: Mauricio 05-12-2012 Visto: 698 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Liminar restabelece bloqueio de bens de deputado distrital 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a liberação dos bens do deputado distrital Aylton Gomes Martins, do Distrito Federal. Ele responde, juntamente com empresários, servidores públicos e políticos do DF, a ação civil pública por improbidade administrativa no primeiro grau da Justiça local, em decorrência de ilicitudes apuradas a partir da “Operação Caixa de Pandora”.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), autor da ação civil pública, obteve, por meio de ação cautelar vinculada, a indisponibilidade dos bens do deputado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a constrição, apenas limitando-a aos bens necessários à garantia dos danos supostamente causados aos cofres públicos e à multa civil de R$ 480 mil, liberando salários e contas empresariais. O Superior Tribunal de Justiça, porém, concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto pela defesa, afastando, assim, a indisponibilidade dos bens do deputado.

Na Ação Cautelar 3258, o Ministério Público sustentou que a decisão do STJ “coloca em risco a ordem constitucional-jurídico-processual e a economia pública” porque, entre outros aspectos, tal entendimento se refletirá nas demais açôes de improbidade administrativa em curso no país, “instalando-se verdadeiro caos pelo desfazimento das balizas traçadas e sempre reiteradas pelo STF”. Pediu, portanto, o restabelecimento da indisponibilidade dos bens.

Ao examinar o pedido em caráter liminar, o ministro Joaquim Barbosa destacou que a constrição parcial dos bens, conforme decretada pelo TJDFT, não causará dano de difícil reparação, “sobretudo porque as verbas salariais e aquelas indispensáveis ao exercício das atividades empresariais foram salvaguardadas”. Por outro lado, a manutenção da liberação deferida pelo STJ, a seu ver, contrariaria a exigência legal de reversibilidade dos efeitos da medida. “A disponibilidade dos bens e a possibilidade de dilapidação patrimonial poderão obstar o ressarcimento dos danos advindos dos atos de improbidade administrativa”, assinalou.

O segundo fundamento da decisão do STJ – referente à competência para examinar ação civil pública por improbidade de detentor de foro por prerrogativa de função – também foi afastado pelo presidente do STF. Ele lembrou que o Plenário da Corte, no julgamento da ADI 2797, fixou o entendimento de que a ação civil pública, mesmo nesses casos, deve ser ajuizada perante o juízo de primeiro grau.

O relator originário da AC 3258, ministro Luiz Fux, encaminhou-a à Presidência do STF porque, embora autuado como ação cautelar, o processo possui as características de suspensão de liminar, cuja competência para apreciar é do presidente da Corte.

CF/AD






Processos relacionados
AC 3258

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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