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STF: Mensalão:Revisor aplica continuidade delitiva para reduzir penas de réus da AP 470
  
Escrito por: Mauricio 84-51-1354 Visto: 697 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Revisor aplica continuidade delitiva para reduzir penas de réus da AP 470http://fintesp.com.br/wp-admin/media-upload.php?type=image&tab=library&post_id=17013&post_mime_type=&s=dinheiro&m=0#

O ministro-revisor da Ação Penal (AP) 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, proferiu voto admitindo a aplicação da continuidade delitiva entre diferentes tipos de crimes para fim de cálculo de pena, acompanhando assim o entendimento que o ministro Marco Aurélio apresentou na sessão plenária desta quarta-feira (5).

Em seu voto, o revisor ressaltou acompanhar integralmente a posição do ministro Marco Aurélio, mas apenas para aqueles réus para os quais proferiu voto condenatório, e portanto apresentou posicionamento para a dosimetria da pena de: Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Jacinto Lamas, Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Romeu Queiroz e Henrique Pizzolato.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o voto do ministro Marco Aurélio apontou a distorção que se verifica entre as penas aplicadas relativamente a réus que estão em idêntica situação ou em situação semelhante. “Confesso que fiquei vivamente impressionado pela leitura do quantum das penas, e de fato não me parece consentâneo com o princípio da justiça ou da equidade que o alegado chefe do esquema tenha recebido pena corporal quatro vezes menor do que a de um dos executores, o que me parece uma desproporção que temos que corrigir”, afirmou o revisor.

A questão teórica, ressaltou o revisor, seria saber qual o alcance do significado de crimes da mesma espécie para efeito do artigo 71 do Código Penal, que trata da prática de crime continuado. A resposta estaria no voto do ministro Marco Aurélio, segundo o qual crimes da mesma espécie são aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico. O dispositivo da continuidade delitiva exige que, além da mesma espécie, os crimes apresentem certa conexão – o que ocorreria no caso em julgamento, afirmou Lewandowski, pois o objetivo dos crimes foi sempre o mesmo, algo exteriorizado pelo local, período de tempo maneira de execução.

“Na primeira parte da denúncia estaria demonstrado pelo Ministério Público Federal que a ação delituosa dos réus delineava um ato contínuo destinado à compra de votos ou obtenção de maioria no Congresso Nacional. Isso num intervalo de tempo entre os anos de 2003 a 2005, em açôes concatenadas com um mesmo fim, sem desvio de rota”, afirmou Lewandowski.

FT/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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