STF: Mensalão:Ministro Marco Aurélio reconhece a continuidade delitiva em crimes praticados na AP 47
  
Escrito por: Mauricio 05-12-2012 Visto: 780 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Ministro Marco Aurélio reconhece a continuidade delitiva em crimes praticados na AP 470http://fintesp.com.br/wp-admin/media-upload.php?type=image&tab=library&post_id=17013&post_mime_type=&s=dinheiro&m=0#

O ministro Marco Aurélio apresentou, nesta quarta-feira (05), ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), um redimensionamento da pena de réus condenados na Ação Penal (AP) 470, votando pela sua diminuição com base na aplicação da continuidade delitiva conforme disposto no Código Penal (CP).

Previsto no artigo 71 do CP, esse instituto jurídico prevê, quando “o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condiçôes de tempo, lugar, maneira de execução e outas semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”. Assim, se aplica a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentando-se a pena, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Continuidade

O ministro sustentou que, excetuado o crime de formação de quadrilha, que é autônomo, os demais delitos imputados aos réus da AP ocorreram em continuidade delitiva, isto é, uns na sequência dos outros, em período semelhante (entre 2003 e 2005) e atingiram, todos, o principal bem protegido pela legislação que infringiram, que é a administração pública.

O ministro salientou que o artigo 71 do CP é uma ficção jurídica, de política criminal, para evitar desproporcionalidade da pena, afetando um dos maiores bens jurídicos da pessoa, que é a sua liberdade. De acordo com o ministro, o legislador teve o propósito de tirar poderes do juiz para evitar o cometimento de injustiças na fixação da pena, como, por exemplo, na aplicação do princípio do concurso material, mediante simples acumulação aritmética das penas. Com isso, segundo ele, deu concretude ao princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 5° da Constituição Federal (CF).

Ao defender uma proporcionalidade maior entre as penas e os delitos cometidos, o ministro Marco Aurélio observou que, em muitos casos, as penas foram superiores àquelas aplicadas a autores de latrocínio (roubo seguido de morte) ou homicídio, que são as mais severas previstas no Código Penal (CP).

Diminuição

No redimensionamento das penas, o ministro Marco Aurélio não incluiu o crime de formação de quadrilha na aplicação da continuidade delitiva. Partiu sempre da maior pena aplicada ao réu, em seguida aumentando-a em um sexto a dois terços, de acordo com o número de delitos cometidos e, no final, somando a pena aplicada pela Suprema Corte ao crime de quadrilha, no caso dos réus condenados também por este delito.

Em relação a Marcos Valério Fernandes de Souza, cuja pena, fixada pelo Plenário do STF em 40 anos, 4 meses e 6 dias, o ministro votou pela redução para 10 anos e 10 meses, em regime inicialmente fechado. A pena de Ramon Hollerbach Cardoso foi por ele reduzida de 29 anos, 7 meses e 20 dias (Plenário), para 8 anos e 1 mês, em regime inicial fechado, e a de Cristiano de Mello Paz, de 25 anos, 11 meses e 20 dias também para 8 anos e 1 mês, em regime inicial fechado.

Ainda pela dosimetria proposta pelo ministro Marco Aurélio, a pena do advogado Rogério Lanza Tolentino seria reduzida de 10 anos e 6 meses para 8 anos, em regime inicial semiaberto; a de Simone Vasconcelos, de 12 anos, 7 meses e 20 dias, para 5 anos, em regime semiaberto; de Kátia Rabello e José Roberto Salgado, ambas de 16 anos e 8 meses para 8 anos e 11 meses, em regime inicial fechado; de Henrique Pizzolato, de 12 anos e 7 meses para 5 anos e 10 meses, em regime semiaberto; de Romeu Queiroz, de 6 anos e 6 meses para 4 anos, 2 meses e 12 dias, em regime semiaberto.

Pelo critério que adotou, o ministro Marco Aurélio reduziu, ainda, a pena de Valdemar Costa Neto de 7 anos e 10 meses para 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto; a de Pedro Henry, de 7 anos e 2 meses para 4 anos e 8 meses, em regime semiaberto; de Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), de 6 anos e 3 meses para 3 anos, 9 meses e 15 dias, em regime semiaberto; de Pedro Corrêa, de 9 anos e 5 meses para 6 anos e 11 meses, em regime semiaberto; de João Paulo Cunha, de 9 anos e 4 meses para 3 anos, 10 meses e 20 dias, em regime aberto; de Roberto Jefferson, de 7 anos e 14 dias para 4 anos, 6 meses e 13 dias, em regime semiaberto, e de Vinicius Samarane, de 8 anos, 9 meses e 10 dias, para 5 anos e 9 meses, em regime semiaberto. Quanto às penas de multa, o ministro votou pela manutenção das fixadas pelo Plenário.

FK/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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