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STF: Mensalão:Relator rejeita tese de continuidade delitiva em crimes diversos
  
Escrito por: Mauricio 37-51-1354 Visto: 908 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

AP 470: Relator rejeita tese de continuidade delitiva em crimes diversoshttp://fintesp.com.br/wp-admin/media-upload.php?type=image&tab=library&post_id=17013&post_mime_type=&s=dinheiro&m=0#

Na 50ª sessão de julgamento da Ação Penal 470, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a tese quanto à aplicação do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva) em relação a crimes diversos praticados por réus no processo, apresentou voto no sentido de rejeitar essa possibilidade.

O artigo 71 do Código Penal prevê que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condiçôes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os crimes subsequentes serem entendidos como continuação do primeiro, aplicando a pena a apenas um dos crimes, no caso de serem idênticas, ou a mais grave, caso sejam diversas, podendo ser aumentada em qualquer caso de um sexto a dois terços.

Voto

Ao rejeitar a tese, o ministro Joaquim Barbosa destacou que os crimes praticados por diversos réus não podem ser considerados uma unidade continuada. “Ora, não é possível considerar que a corrupção do diretor de marketing do Banco do Brasil para renovar o contrato da DNA Propaganda com a entidade pública seja uma mera continuação da corrupção do presidente da Câmara dos Deputados, cujo fim era interferir no procedimento licitatório que levaria a contratação de uma outra empresa (SMP&B) pelo órgão público”, exemplificou.

De acordo com o relator, são “delitos distintos, com dinâmicas próprias, dolos autônomos e que conduziram à produção de diferentes resultados criminosos em momentos diferentes” e o único elemento em comum é o pagamento de propina, característica de qualquer delito de corrupção ativa e “insuficiente para conduzir à conclusão de que houve uma unidade continuada de conduta criminosa”.

O ministro ainda ressaltou que a propina foi paga tendo em vista a prática de diferentes atos de ofício, por agentes públicos diferentes, contra entidades públicas distintas. “Faltam os requisitos mínimos para que se possa sequer cogitar da aplicação do artigo 71 do Código Penal a essas situaçôes que eu reputo totalmente díspares”, sustentou.

Para o ministro Joaquim Barbosa, não se pode confundir o fato de acusados terem praticado vários crimes por meio de uma quadrilha com a existência de continuidade delitiva entre todos os crimes praticados. “Seria um privilégio indevido concedido a réus que fazem da prática criminosa uma rotina”, afirmou.

Jurisprudência

O relator fundamentou seu voto em jurisprudência do STF, principalmente das duas Turmas da Corte, segundo a qual para aplicar a regra do crime continuado no lugar do concurso material de crimes, não basta que haja similitude de condiçôes de tempo, de lugar e de espécie de crime. “É preciso que os crimes subsequentes possam, de fato, ser considerados como mera continuação do primeiro crime, como impôe o artigo 71 do Código Penal. Ou seja, deve haver não apenas unidade objetiva, mas também unidade subjetiva entre as condutas”, explicou o ministro.

“As condiçôes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, são distintas e específicas para cada um desses delitos que os réus desejaram praticar com dolos autônomos”, finalizou.

CM/AD”







 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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