Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Vigilante não tem direito a adicional de periculosidade por porte de arma de fogo
(Sexta, 30 Novembro 2012, 10h35)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante que pretendia receber da Securitas Serviços de Segurança Ltda adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar portando revólver e pistola. A ausência de enquadramento legal da atividade entre aquelas consideradas periculosas pelo Ministério do Trabalho impediu a concessão da verba.
A NR16 estabelece como atividades e operaçôes perigosas as que envolvem explosivos, inflamáveis, radiaçôes ionizantes ou substâncias radioativas.
Admitido em 2002, o vigilante alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que a empresa exigia o uso das armas, embora ele não tivesse habilitação legal. Mesmo sem treinamento, disse que era responsável pela limpeza e manutenção de aproximadamente seis pistolas. Por isso, entendia ter direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% do salário nominal.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) rejeitou o pedido com base no laudo pericial, segundo o qual o trabalho não se dava em condiçôes perigosas. O TRT-SP manteve o entendimento, ressaltando que o direito ao adicional pressupôe a caracterização e a classificação da atividade desempenhada como periculosa (artigo 193 da CLT), o que não ocorreu no caso.
No recurso ao TST, o vigilante insistiu na tese de que sua profissão se enquadra como perigosa devido ao porte de armas. Para ele, o indeferimento do pedido de adicional violaria o artigo 7°, inciso XXIII, da Constituição da República, que garante a parcela "para as atividades penosas, insalubres ou perigosas".
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, porém, ressaltou que o artigo 193 da CLT, recepcionado pelo artigo 7°, inciso XXIII da Constituição, restringe o pagamento à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. "Como destacado pelo Regional, a utilização de arma de fogo não enseja a percepção do adicional de periculosidade, uma vez que a legislação sobre a matéria enumera as hipóteses de cabimento de tal benesse", esclareceu.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó / RA)
Processo: RR-28600-09.2006.5.02.0303
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.
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