STF:Plenário decidirá se “tráfico privilegiado” é considerado crime hediondo
  
Escrito por: Mauricio 27-11-2012 Visto: 859 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Terça-feira, 27 de novembro de 2012

Plenário decidirá se “tráfico privilegiado” é considerado crime hediondo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (27) submeter ao Plenário da Corte um Habeas Corpus (HC 110884) que discute se o chamado “tráfico privilegiado” deve ser considerado crime hediondo. O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.

O HC foi impetrado pela defesa de A.C.P.S., condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas, crime previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). De acordo com a tese sustentada pelos advogados, o acusado teria praticado “tráfico privilegiado”, o que não deve ser considerado hediondo por não estar expressamente identificado no artigo 2° da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). O dispositivo, conforme a defesa, faz referência tão somente à figura do tráfico de entorpecentes, nos termos do caput do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa também informou que inicialmente recorreu da condenação pedindo indulto com base no Decreto Presidencial 6.706/2008, que, segundo argumenta, desqualifica qualquer caráter hediondo do tráfico privilegiado e prevê expressamente que os condenados por tráfico de drogas que tenham sido beneficiados pelo artigo 33, parágrafo 4°, da Lei de Drogas podem também se beneficiar do indulto.

Esse argumento foi rejeitado pelo juiz das execuçôes penais, no entanto, houve um mutirão carcerário no local onde o acusado cumpre pena e seu caso foi reexaminado. Na ocasião, o juiz entendeu que ele fazia jus ao indulto porque já teria cumprido um terço de sua pena. Porém, o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) cassou o benefício.

Plenário

A sugestão de submeter a questão ao Plenário foi do ministro Celso de Mello, uma vez que nenhuma das Turmas se pronunciou sobre o tema. O ministro Celso de Mello lembrou que o próprio Ministério Público Federal (MPF) já opinou pela concessão do Habeas Corpus.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC, e os demais integrantes da Segunda Turma concordaram com a sugestão de submeter o caso ao Plenário, “dada a sua relevância e o caráter constitucional da matéria”.

Relator

No início da sessão, antes da proposta sugerida pelo ministro Celso de Mello, o relator do processo se pronunciou no sentido de que a figura do tráfico privilegiado não retira o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. Ele fez referência à vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006, na parte que trata do indulto.

O ministro afirmou que o inciso I do artigo 2° da Lei 8.072/1990 também proíbe a concessão de indulto aos condenados pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. “No que concerne à possibilidade de ser deferido o indulto aos condenados por tráfico ilícito de drogas, a Corte ainda não se pronunciou a respeito, pelo menos sob a perspectiva trazida neste HC”, destacou o ministro Lewandowski ao afirmar que “não há nenhuma violação constitucional na referida proibição que, aliás, está expressa no inciso XLIII do artigo 5° da Constituição Federal”.

“A causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não tem o condão de afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, previsto no caput do mesmo artigo, para dar a ela definição jurídica diversa e autônoma”, destacou o relator ao afirmar que “existe apenas uma diferenciação entre o tráfico praticado pelo grande traficante, pelo criminoso habitual que faz desse crime seu meio de vida, e aquele praticado por pessoas que embora processados pelo mesmo delito, possuem um histórico de vida que as diferenciam dos demais traficantes. Contudo, tanto numa hipótese quanto noutra, o crime é de tráfico de drogas”, destacou o ministro.

CM/AD






Processos relacionados
HC 110884

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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