Escrito por: Mauricio 26-11-2012 Visto: 771 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Fixadas as penas do réu Pedro Henry por corrupção passiva e lavagem
Na sessão plenária de hoje (26), no Supremo Tribunal Federal, foi fixada a pena a ser cumprida pelo deputado federal Pedro Henry, que liderou o Partido Progressista (PP) à época dos fatos narrados na denúncia da Procuradoria-Geral da República. Ele foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, embora tenha sido denunciado também por formação de quadrilha (crime do qual foi absolvido). Não votaram na dosimetria das penas de Henry o ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, e os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que o absolveram. Como as penas impostas a Henry foram inferiores a 8 anos, ele iniciará o cumprimento em regime semiaberto.
Corrupção passiva
No crime de corrupção passiva pelo qual Henry foi condenado, prevaleceu a pena imposta pela ministra Rosa Weber. Ela divergiu do relator, que considerava inaplicável a Lei 10.763/2003 (mais gravosa), a qual aumentou as penas cominadas aos crimes de corrupção ativa e passiva de 1 para 2 anos (pena mínima) e 8 para 12 anos de reclusão (pena máxima). Em sua dosimetria, que foi acompanhada pela maioria dos ministros (com exceção do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator), a ministra Weber fixou a pena de reclusão em 2 anos e 6 meses de reclusão.
Com relação à pena pecuniária – 220 dias-multa (sendo o dia-multa equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos devidamente atualizados) – a ministra Rosa Weber acompanhou o relator, bem como os ministros que a seguiram. Em seu voto relativo à pena corporal, o ministro-relator, Joaquim Barbosa, fixava a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, tendo sido acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Lavagem de dinheiro
Na dosimetria relativa à prática das 15 operaçôes de lavagem de dinheiro pelo réu Pedro Henry houve empate, o que levou à adoção da pena menos gravosa, que também foi fixada a partir da divergência aberta pela ministra Rosa Weber, primeira a votar. A ministra, porém, acompanhou a pena pecuniária sugerida pelo relator – 220 dias-multa (sendo o dia-multa equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos, a serem devidamente corrigidos) –, mas fixou a pena corporal em 4 anos e 8 meses de reclusão, sendo seguida pelos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
A pena de reclusão sugerida pelo ministro Joaquim Barbosa – 5 anos e 10 meses – foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello. Também na fixação da pena a ser cumprida pelo réu Pedro Henry por lavagem de dinheiro, não votaram os ministros Ricardo Lewandowski (revisor), Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que o absolveram deste crime.
Foram impostos a Henry os efeitos extrapenais resultantes da condenação criminal, previstos no artigo 7° da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) e nos artigos 91 e 92 do Código Penal (CP). Com isso, haverá a perda em favor da União de bens, direitos e valores objeto do crime, bem como do produto de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido por esse condenado com a prática do fato criminoso; e interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das entidades referidas no artigo 9° da Lei de Lavagem pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.
VP/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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