Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Quinta Turma garante equiparação entre terceirizada e empregados da CEF
(Segunda, 26 Novembro 2012, 13h48)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma terceirizada da Caixa Econômica Federal (CEF) os mesmos direitos trabalhistas dos empregados do banco. Para os ministros, esse reconhecimento decorre do princípio da isonomia, um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro. A decisão se baseou no fato de que foi comprovado que a empregada terceirizada exercia funçôes tipicamente bancárias.
Em reclamação trabalhista ajuizada em primeira instância, a trabalhadora terceirizada sustentou que exercia a função de conferente/caixa no setor de habitação. E que havia empregados da CEF que exerciam as mesmas atividades, recebendo remuneração superior. Com esse fundamento, pleiteou a equiparação, com o pagamento das diferenças salariais, com base no princípio da isonomia.
A sentença de primeiro grau foi favorável à trabalhadora, sendo deferidas as diferenças pleiteadas, com reflexos. Em sua decisão, o juiz chegou a mencionar que a terceirização, neste caso, poderia ser considerada ilícita.
Concurso público
As empresas que contrataram a trabalhadora, em períodos distintos, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Alegaram que ela não exercia as mesmas tarefas que os empregados da Caixa, uma vez que os bancários tinham funçôes mais amplas. Além disso, afirmaram que a reclamante não foi aprovada em concurso público, não podendo receber o mesmo salário que os empregados da CEF. Por fim, sustentaram que não estariam presentes os requisitos da equiparação salarial de que trata o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois os empregadores seriam diversos.
O TRT manteve a sentença de primeiro grau. Para a corte regional, o caso não trata de pedido de equiparação salarial com base no artigo 461 da CLT. Uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização, com o enquadramento da reclamante como bancária, ela faz jus ao salário de ingresso da categoria, pela aplicação do princípio da isonomia, afirmou o acórdão regional.
Quanto à alegada exigência do concurso público, a falta de participação em certame apenas impede que a CEF anote a carteira de trabalho da reclamante. "Mas não se pode aceitar, nem tolerar, que a CEF admita empregados de maneira fraudulenta, para burlar os direitos trabalhistas", expressou o acórdão do TRT.
Constituição
O caso chegou ao TST por meio de recurso da CEF. A instituição sustentou que o TRT teria violado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ao conceder à reclamante os mesmos direitos trabalhistas dos empregados da Caixa. Para a CEF, tais direitos só seriam cabíveis se a terceirizada tivesse sido aprovada em concurso público.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, frisou que não houve reconhecimento de que a trabalhadora está investida em cargo ou emprego público. Ao contrário, o vínculo de emprego foi reconhecido exatamente com a empresa prestadora de serviços. Assim, concluiu o ministro, não existe qualquer violação do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, o relator lembrou que o TST vem firmando entendimento no sentido de que "ao trabalhador terceirizado devem ser garantidos os mesmos direitos – salários e vantagens – alcançados pelos empregados da empresa tomadora de serviços, desde que comprovado o exercício de funçôes da mesma natureza, em aplicação, por analogia, do disposto no artigo 12 da Lei n° 6.019/74".
Com esse argumento, e ressaltando ter ficado comprovado nos autos que a terceirizada exercia funçôes tipicamente bancárias, o ministro concluiu que se impôe a isonomia de direitos com os empregados da CEF.
A decisão da Turma, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, foi unânime.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: AIRR 94340-33.2008.5.03.0070
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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