Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 21 de novembro de 2012
AP 470: Supremo fixa em 5 anos a pena de ex-tesoureiro do PL
Condenado na Ação Penal (AP) 470 pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o réu Jacinto Lamas recebeu do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a pena de 5 anos de reclusão mais o pagamento de 200 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. A pena é correspondente ao crime de lavagem de dinheiro, uma vez que a punibilidade em decorrência da condenação por corrupção passiva foi declarada extinta, devido à prescrição.
Ex-tesoureiro do Partido Liberal (PL), o réu foi condenado pela participação em operaçôes de transferência de recursos ilícitos a parlamentares, sob a orientação do então presidente do PL, deputado federal Valdemar Costa Neto.
Corrupção passiva
O relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, fixou a pena de Jacinto Lamas em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 100 dias-multa, levando em conta uma pena mínima de 2 anos de reclusão, prevista na redação atual do artigo 317 do Código Penal. O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, propôs uma pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa. Para isso, levou em consideração a pena mínima de 1 ano de reclusão, prevista no Código Penal até o advento da Lei 10.763, de novembro de 2003.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram no sentido de fixar a pena em 2 anos e 2 meses, não se reconhecendo, nesse caso, a prescrição, da mesma forma que não se reconheceria com a pena imposta pelo relator. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha votaram com o revisor, já os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio fixaram a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, e o ministro Dias Toffoli, pena de 2 anos, todos resultados que levam à prescrição. O ministro Joaquim Barbosa, no exercício da presidência da sessão, proclamou a extinção da punibilidade.
Lavagem de dinheiro
Quanto ao delito de lavagem de dinheiro pelo qual foi condenado Jacinto Lamas, foi fixada pelo relator a pena de 5 anos de reclusão mais o pagamento de 200 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos. Para isso, ele levou em conta uma pena-base de 3 anos e 4 meses, superior ao mínimo legal de 3 anos, reduzida em um sexto em razão da subordinação do réu em relação ao presidente do partido, e ampliada em dois terços em função da continuidade delitiva. Sua posição foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, tornando-se majoritária.
O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, fixou a pena em 3 anos e 8 meses de reclusão mais o pagamento de 15 dias-multa, sendo acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
FT/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.