Escrito por: Mauricio 16-11-2012 Visto: 799 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“16/11/2012 - 10h7
DECISÃO
José Carlos Gratz não consegue habeas corpus para trancar ação penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus para que fosse trancada a ação penal instaurada contra o ex-deputado estadual José Carlos Gratz, do Espírito Santo, sob a alegação de falta de justa causa. Gratz foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, por ter divulgado informaçôes falsas ou prejudicialmente incompletas sobre a situação patrimonial e contábil do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes).
O juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória absolveu Gratz, reconhecendo que ele praticou a conduta protegido pela imunidade parlamentar. “O parlamentar tem o poder de emitir opiniôes e votar projetos de forma independente e livre, e disso decorre a inviabilidade de ele ser judicialmente condenado por isso, seja na esfera cível, seja na criminal; sequer deveria ser processado por isso”, disse a sentença.
Inconformado, o Ministério Público apelou e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que o magistrado se pronunciasse sobre o mérito da causa, sob o argumento de que a divulgação daquelas informaçôes em tribuna não tinha relação com o exercício do mandato. Prosseguindo no julgamento, o juízo federal julgou procedente a denúncia e condenou Gratz.
No STJ, a defesa sustentou que a conduta seria atípica porque Gratz agiu sob o manto da imunidade parlamentar e se limitou a não defender o processo de privatização da instituição financeira, que não teria sofrido qualquer dano com sua atitude.
Exame das provas
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, destacou que reconhecer a ausência de justa causa na ação penal, porque José Carlos Gratz estaria protegido pela imunidade, demandaria necessariamente exame detalhado das provas, incabível em habeas corpus.
Segundo a relatora, a tese de atipicidade da conduta está preclusa, “pois, agora, acolhê-la implica desconstituir todo o material probatório utilizado para fundamentar a condenação, reconhecendo que não existe elemento indiciário para justificar a ação penal julgada procedente pelas instâncias ordinárias, o que não se admite”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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