Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
STF:Mensalão:Fixadas as penas do ex-vice-presidente do Banco Rural José Roberto Salgado
  
Escrito por: Mauricio 55-36-1352 Visto: 700 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 14 de novembro de 2012

AP 470: fixadas as penas do ex-vice-presidente do Banco Rural José Roberto Salgado

Na continuidade da fixação das penas para os réus condenados na Ação Penal (AP) 470 integrantes do chamado “núcleo financeiro”, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, nesta quarta-feira (14), o ex-vice-presidente do Banco Rural José Roberto Salgado às penas de 2 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de quadrilha; 5 anos e 10 meses e 166 dias multa pelo crime de lavagem de dinheiro; 4 anos de reclusão e 120 dias-multa pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira; e 4 anos e 7 meses de reclusão mais 100 dias-multa pela prática do crime de evasão de divisas. Nas penas de Salgado, o dia-multa foi fixado em 10 salários mínimos.

Formação de quadrilha

O relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, destacou a culpabilidade elevada de Salgado que, utilizando-se de seu cargo de dirigente do banco, colocou a estrutura deste à disposição de grupo criminoso para perpetuação de crimes. Também destacou o motivo da participação na empreitada criminosa, que foi obter recursos indevidos para a instituição financeira, valendo-se da influência de Marcos Valério junto ao governo federal.

A pena de Salgado pelo crime de formação de quadrilha foi fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão. O ministro Joaquim Barbosa descreveu as circunstâncias do cometimento do crime pela quadrilha que atuou durante dois anos, com ativa participação de José Roberto Salgado entre outros, na simulação de empréstimos às empresas SMP&B e Graffiti, bem como ao Partido dos Trabalhadores (PT).

Na fixação da pena pelo crime de formação de quadrilha, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto. Não votaram os ministro revisor, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que haviam absolvido Salgado deste crime.

Lavagem de dinheiro

Pelo crime de lavagem de dinheiro, José Roberto Salgado foi condenado, também à perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objetos do crime, bem como do produto de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido com a prática do fato criminoso, ressalvado o direito das pessoas jurídicas de direito público ou privado eventualmente lesadas.

Salgado foi condenado, ainda, à interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, assim como de diretor, membro de conselho de administração ou gerente de instituição financeira pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade a ele aplicada, nos termos do artigo 9° da Lei 9.613/98 (lei de lavagem de dinheiro vigente à época dos fatos, substituída pela Lei 12.683/2012).

O voto do ministro-relator que fixou a pena de Salgado por lavagem de dinheiro em 5 anos e 10 meses de reclusão mais 166 dias-multa foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio, no entanto, se reservou o direito de modificar seu voto, levando em conta a conexão existente entre este crime e os de gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas.

Para este crime, o revisor, ministro Ricardo Lewandowski, havia fixado a pena-base em 3 anos e 6 meses e, aplicando o princípio da continuidade delitiva, aumentou-a em um terço, chegando a 4 anos e 8 meses, além de 14 dias-multa. Foi acompanhado, nesta dosimetria, pelos ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. Entretanto, ambos acompanharam o ministro-relator na fixação da pena pecuniária em 166 dias-multa.

Gestão fraudulenta

Quanto ao crime de gestão fraudulenta, o ministro Joaquim Barbosa considerou a culpabilidade do réu José Roberto Salgado elevada. Isto porque, na qualidade de dirigente do Banco Rural, à época, Salgado atuou intensamente, “por exemplo, na utilização de mecanismos fraudulentos como as sucessivas renovaçôes de empréstimos simulados pelo grupo criminoso chefiado por Marcos Valério, de modo a impedir que essas operaçôes de crédito simuladas se revelassem inadimplidas”. O relator também levou em conta o fato de que os valores desses mútuos simulados ultrapassavam o montante de R$ 30 milhôes.

Segundo ele, o motivo do crime foi a intenção de José Roberto Salgado de obter recursos indevidos para o Banco Rural, do qual ele era um dos principais dirigentes, através das “relaçôes impróprias” que Marcos Valério mantinha com o governo federal na ocasião. As circunstâncias do delito se mostram desfavoráveis, conforme o ministro, uma vez que a simulação dos empréstimos perdurou por mais de um ano. Por esse motivo, o ministro-relator fixou a pena-base em 4 anos de reclusão mais 120 dias-multa (sendo o dia-multa equivalente a 10 salários mínimos), tornando-a definitiva. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto.

O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, fixou a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão mais 11 dias-multa, pena que ele tornou definitiva. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou este voto. Os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber seguiram o revisor quanto à pena restritiva de liberdade, e o relator, quanto à multa pecuniária.

Evasão de divisas

Também no que se refere ao crime de evasão de divisas, o relator entendeu que a culpabilidade de José Roberto Salgado é elevada em razão de 24 operaçôes em continuidade delitiva. O crime foi realizado, segundo o ministro Joaquim Barbosa, por meio do grupo Rural, sendo que 16 ocorreram por meio da offshore Trade Link Bank.

De acordo com o relator, José Roberto Salgado prestou informação falsa ao Banco Central na qual negava qualquer participação do Banco Rural naquela offshore. O ministro ressaltou, ainda, que os valores ilegalmente remetidos ao exterior eram significativamente elevados. Assim, ele fixou a pena-base em 2 anos e 9 meses, mais 60 dias-multa e elevou a pena em dois terços em razão da continuidade delitiva, totalizando-a em 4 anos e 7 meses de reclusão mais 100 dias-multa, calculada à base de 10 salários mínimos o dia-multa. Com o relator, votaram os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto.

Por sua vez, o revisor fixou a pena-base de José Roberto Salgado pelo crime de evasão de divisas em 2 anos e 3 meses mais 11 dias-multa. No entanto, ele aumentou a pena por conta das 24 operaçôes, chegando a 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão mais 13 dias-multa (sendo o dia-multa fixado em 15 salários mínimos neste caso). Os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio acompanharam a pena restritiva de liberdade apresentada pelo revisor e a multa pecuniária aplicada pelo relator. A ministra Rosa Weber não fixou a pena porque votou pela absolvição de Salgado quanto a este crime.

FK,EC/VP”







 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

FACEBOOK

000035.173.178.60