Escrito por: Mauricio 13-11-2012 Visto: 836 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Ministros mantêm justa causa de empregado que agrediu colega no trabalho
(Terça, 13 Novembro 2012, 9h30)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho por maioria decidiu manter a justa causa como motivadora da dispensa de um empregado da Paramount Têxteis Indústria e Comércio Ltda que após se envolver em uma agressão física alegou ter agido em legitima defesa. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia afastado a justa causa determinando o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão para dispensa sem justa causa.
O Regional registrou que o autor da ação envolveu-se em briga com um colega no interior do estabelecimento comercial, mas que a empresa não comprovou que a agressão tivesse sido iniciada por ele. Portanto, ficou caracterizada a legitima defesa alegada pelo trabalhador. Razão pela qual os desembargadores decidiram negar provimento ao recurso da empresa e mantiveram a declaração de dispensa sem justa causa e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.
Em recurso de revista, a Paramount Têxteis afirma ser incontroverso que o autor da ação envolveu-se em briga no interior da empresa, com agressôes mútuas, motivo de justa causa para a dispensa. Dessa forma entende que o ônus de provar que agiu em legitima defesa seria do trabalhador, devendo ser reconhecida a falta grave e mantida a justa causa.
Na Quarta Turma, o ministro Fernando Eizo Ono destacou que nos casos de aplicação de justa causa, recai sobre o empregador o ônus de comprovar o ato faltoso que deu causa à demissão. "Em se tratando de controvérsia quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, vige o princípio das presunçôes favoráveis ao trabalhador", afirmou. Cabendo, portanto, à empresa, comprovar o ato faltoso cometido pelo empregado.
Todavia, o relator salientou que, no caso dos autos, o empregado alegou ter agido em legitima defesa. Dessa forma, entende que cabia a ele a comprovação da alegação, que nos termos do artigo 482, j, da CLT constitui pressuposto fático para excluir a aplicação da justa causa. Neste ponto, o ministro ressaltou que o acórdão regional não faz menção que o empregado tenha comprovado a legítima defesa devendo ser reformada a decisão regional para manter a justa causa como motivadora da dispensa aplicada pela empresa. Ficando excluída a condenação ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à extinção contratual sem justa causa.
Vencido o ministro Luiz Philippe de Mello Filho que não conhecia do recurso por divergência jurisprudencial e no mérito negava provimento.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Processo: RR-64200-05.2008.5.04.0291
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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