STJ:Médica acusada de provocar morte de nascituro não consegue habeas corpus
  
Escrito por: Mauricio 12-11-2012 Visto: 849 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

ā€œ12/11/2012 - 11h3

DECISÃO

Médica acusada de provocar morte de nascituro não consegue habeas corpus

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus formulado pela defesa de uma médica que teria provocado, em tese, a morte de nascituro, por inobservância de regra técnica da profissão. Os ministros do colegiado, em sua totalidade, não verificaram a existência de flagrante constrangimento que justificasse a concessão do habeas corpus.

No STJ, a defesa da profissional contestou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou pedido anterior de habeas corpus, ao entendimento de que a via escolhida não se presta ao exame da tese de que a médica não praticou o delito a ela imputado, pois para isso seria necessário proceder à análise minuciosa das provas.

Com o novo habeas corpus, a defesa reiterou o pedido de trancamento da ação penal, sustentando que a morte do feto se deu ainda no útero materno, circunstância que caracterizaria, em tese, o crime de ā€œaborto culposo provocado por terceiro, hipótese não tipificada na legislação penal brasileiraā€.

Alegou também que, ā€œainda que não se estivesse diante de patente atipicidade da conduta, o que se admite para fins de debate, estar-se-ia diante de crime impossível, porquanto não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimortoā€, considerando que ā€œo bem jurídico (vida humana) não poderia sofrer ofensa (perigo ou dano) em razão de o feto já se encontrar mortoā€.

Denúncia clara

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos na denúncia são claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica, não prosperando a alegação de ā€œaborto culposo provocado por terceiroā€ ou de crime impossível em razão de o bebê ter sido retirado do ventre materno já sem vida, pois consta dos autos que a mãe já havia entrado em trabalho de parto e que os batimentos cardíacos do nascituro foram monitorados pelas enfermeiras por mais de oito horas.

Diante dessas considerações, o ministro relator entendeu não ser mais possível falar em crime de aborto. Ressaltou que o tipo penal de infanticídio demonstra que não há crime de aborto quando a mãe mata o filho durante o parto e, conjugando as disposições do artigo 123 com as do artigo 121, concluiu que o início da vida extrauterina se dá com o início do parto.

A Quinta Turma entendeu que, constatado nos autos que já havia se iniciado o trabalho de parto, não seria necessária a prova de que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, pois há outros elementos aptos a demonstrar a vida do nascente. Por essa razão, a Turma não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal evidente, capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensaā€

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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