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STJ:ECT não terá de indenizar cliente por roubo de fitas em caminhão da empresa
  
Escrito por: Mauricio 09-62-1352 Visto: 703 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

12/11/2012 - 7h59

DECISÃO

ECT não terá de indenizar cliente por roubo de fitas em caminhão da empresa

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar o Consórcio Europa Severiano Ribeiro pelo roubo de fitas de vídeo que estavam sendo transportadas em caminhão de sua propriedade. O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso da ECT.

Seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que, sem demonstração de que a transportadora deixou de adotar as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior capaz de afastar sua responsabilidade.

Assalto anterior

Severiano Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos materiais, afirmando que é empresa distribuidora de filmes, os quais, à época, eram veiculados em fitas de videocassete entregues em locadoras de todo o país. Por essa razão, celebrou contrato com a ECT, com vigência de um ano, para a coleta, transporte e entrega domiciliar das fitas, mediante Sedex, aos destinatários em âmbito nacional.

A empresa relatou que, em janeiro de 1996, foram entregues à ECT quase cinco mil fitas de vídeo para remessa, cujo valor alcançaria, à época, mais de R$ 277 mil. Porém, o caminhão da empresa foi assaltado e teve sua carga roubada.

O juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo proveu a ação para condenar a ECT a ressarcir à empresa o valor de cerca de R$ 300 mil. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença, por entender que houve culpa da ECT, pois o motorista do caminhão já havia sido assaltado anteriormente e a empresa não tomou as providências para evitar novas ocorrências desse tipo.

Inconformada, a ECT recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 17 da Lei 6.538/78, ao argumento de que a empresa de serviços postais não responde pelos danos ocasionados por motivo de força maior. Alegou que o roubo de que foi vítima não configura fortuito interno, mas causa que não é inerente às suas atividades, devendo ser reconhecida a ocorrência de força maior.

Fato de terceiro

Em seu voto, o relator destacou que a força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros e que se contrapôe ao chamado fortuito interno. “O roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o dever de indenizar”, afirmou.

De acordo com o ministro Salomão, a ECT desempenha serviços públicos típicos, em regime de monopólio (como a entrega de cartas), e também atividade econômica comum a transportadoras, caso em que se sujeita ao mesmo regime jurídico das empresas privadas.

Quando não estão na condição de prestadores de serviços públicos típicos, continuou o relator, “os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas”.

Segundo Salomão, “não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que a segurança pública é dever do estado”. Ele disse que não há lei que exija das transportadoras a contratação de escolta ou rastreamento de caminhôes, e sem um parecer técnico especializado sobre as circunstâncias do assalto não é possível presumir se tais medidas seriam eficientes para evitá-lo.

No caso julgado, o ministro observou que a decisão de segunda instância não especificou nenhum dado que revelasse a falta de cautela da ECT, mas apenas menciona que a responsabilidade deve ser reconhecida porque outros assaltos já haviam ocorrido.

Mesma solução

O ministro Salomão ressaltou que, mesmo se a relação jurídica entre as partes se sujeitasse exclusivamente ao regime público de responsabilidade civil, previsto no artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição, próprio da responsabilidade civil do estado, como entendeu a segunda instância, a solução deveria ser a mesma, com a exclusão da responsabilidade da ECT pelo roubo de mercadorias.

“A responsabilidade civil do estado – assim também a das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – é excepcionada pela ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme vários precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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